Está em julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça uma ação em que há a discussão sobre o direito aos créditos presumidos de PIS e COFINS por uma empresa que adquire grãos como soja, milho e trigo e, posteriormente, realiza o beneficiamento desses produtos.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, órgão de origem e tramitação do processo, reconheceu a possibilidade de utilização desses créditos presumidos a uma pessoa jurídica que tem como atividade o beneficiamento de produtos in natura (como limpeza, padronização, classificação, armazenagem, secagem, entre outros), pois, em seu entendimento, tais atividades se enquadram no conceito de agroindústria, razão pela qual haveria direito ao crédito presumido.
Porém, a Fazenda Nacional alega que essas atividades estão relacionadas ao conceito de atividades cerealistas, e por essa razão não haveria direito aos créditos presumidos de PIS e COFINS, nos termos da Lei nº 10.925/04.
O Ministro Relator, Og Fernandes, votou pelo provimento parcial do recurso apresentado pela Fazenda Nacional, sob o entendimento de que o conceito de produção, para o direito aos créditos presumidos e previsto na lei, refere-se apenas à atividade que modifica produtos animais ou vegetais, transformando-os. O Ministro Herman Benjamin votou em conformidade com o entendimento do relator.
Por outro lado, o Ministro Mauro Campbell proferiu seu voto em divergência parcial com o voto do relator, sustentando que apenas a atividade de secagem de grãos seria passível de aproveitamento desses créditos presumidos, por ausência de vedação legal.
A Ministra Assusete Magalhães pediu vista dos autos para proferir o seu voto. Esta é a primeira vez que o STJ enfrenta a matéria sobre o direito aos créditos presumidos nesse tipo de atividade.
Recentemente, a título de exemplo, no REsp nº 1.680.865-PR e no REsp nº 1.653.945-RS, o STJ havia votado pelo não conhecimento dos dois Recursos Especiais que tratavam sobre essa mesma matéria, sob o argumento de que essa análise demandaria o reexame de provas, o que não é admissível em sede de Recurso Especial.