Em dezembro de 2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do REsp nº 1.759.081, decidiu de forma diferente do que vinha sendo decidido desde 2012 a respeito da incidência de IRRF (alíquota de 15%) nos valores enviados ao exterior para pagamento de serviços prestados a título de assistência técnica.
Até este julgamento, era pacífico junto aos tribunais, inclusive junto à Receita Federal do Brasil, que aludidas remessas não eram tributadas no Brasil.
As decisões anteriores se basearam na incidência do artigo 7º, dos acordos internacionais, que estabelecem como regra a tributação do lucro no exterior (“lucro das empresas estrangeiras”), com intuito de evitar a bitributação.
No entanto, para a PGFN, grande parte dos acordos internacionais possuem anexos ou protocolos que não estão sendo aplicados de forma adequada, permitindo que muitas empresas não recolham o imposto, seja na origem ou no destino.
Além disso, nestes documentos os serviços de assistência técnica não ficam desonerados da tributação local. Assim, mesmo havendo tratados e acordos internacionais, aludidos valores devem sofrer a retenção de imposto de renda na fonte.
No caso em voga, o TRF da 3ª Região havia decidido que as remessas enviadas à Espanha deveriam ser enquadradas como “lucro das empresas” e, assim, tributados exclusivamente no exterior.
A 2ª Turma do STJ, por sua vez, entendeu de forma unânime que deve ser realizada uma análise mais minuciosa do tratado, considerando os protocolos anexos, acatando dessa forma a tese da PGFN.
Vale mencionar que a 1ª Turma do STJ segue decidindo de forma favorável aos contribuintes e que o tema pode, então, ser levado a julgamento novamente para uniformização do entendimento.