VVF Consultores Tributários | Blog
  • Home
  • Quem Somos
  • Serviços
    • Serviços Estratégicos
    • Planejamento Tributário
    • Due Diligence
    • Preço de Transferência
    • Compliance Tributário
    • Inovação Tecnológica
    • Consultoria Permanente
    • Recuperação de Créditos Tributários
    • Assessoria SPED e Governança Fiscal
    • Gestão de Tributos Previdenciários
    • Tributos Diretos e Indiretos
  • Blog
  • Contato
VVF Consultores Tributários | Blog
  • Home
  • Quem Somos
  • Serviços
    • Serviços Estratégicos
    • Planejamento Tributário
    • Due Diligence
    • Preço de Transferência
    • Compliance Tributário
    • Inovação Tecnológica
    • Consultoria Permanente
    • Recuperação de Créditos Tributários
    • Assessoria SPED e Governança Fiscal
    • Gestão de Tributos Previdenciários
    • Tributos Diretos e Indiretos
  • Blog
  • Contato
Sem Resultados
Ver todos os Resultados
VVF Consultores Tributários | Blog
Sem Resultados
Ver todos os Resultados
Home Notícias

STJ – CRÉDITO DE PIS/COFINS POR PRODUTORES DE ALIMENTOS

VVF Consultores por VVF Consultores
2 de agosto de 2021
em Notícias
0
0
Compartilhamento
700
Views
Share on FacebookShare on Twitter

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o produtor de alimentos detém crédito presumido da contribuição PIS/COFINS, no importe de 60%, apenas sobre os insumos agropecuários expressamente previstos na Lei n° 10.925/2004 e oriundos de pessoas físicas.

No caso, uma empresa produtora de alimentos sujeita ao regime não cumulativo do PIS/COFINS ingressou com ação visando ao reconhecimento do crédito presumido sobre os produtos que industrializa e não sobre os insumos adquiridos. Tanto em primeira, como em segunda instância a empresa não logrou êxito na demanda.

Ao recorrer ao STJ, a empresa defendeu que o critério para estabelecer a alíquota enquadrada pelo contribuinte deve ser estabelecida considerando os produtos manufaturados e não insumos adquiridos.

Já o Ministro relator Gurgel de Faria considerou que a interpretação do contribuinte não possui respaldo legal e esclarece que a intenção do legislador ao instituir o crédito presumido foi a de estimular a aquisição de mercadorias de pessoas físicas, bem como, a atividade rural e a produção de alimentos.

Caso não houvesse esta possibilidade legal de crédito, os fabricantes de alimentos adquiririam seus insumos apenas das pessoas jurídicas, as quais garantem créditos ordinários destas contribuições.

Esta situação geraria um prejuízo concorrencial aos produtores pessoas físicas, levando ao desestímulo da atividade agrícola.

Nesse sentido, o Ministro relator concluiu que o crédito presumido incide apenas se os insumos agropecuários adquiridos estiverem expressamente contemplados na Lei n° 10.925/2004 e provenientes de pessoas físicas ou cooperativas.

Post Anterior

ECF 2021 É PRORROGADA PARA SETEMBRO

Próximo Post

RECEITA FEDERAL LANÇA PROGRAMA DE APOIO À CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA (PAC/PJ)

Relacionado Posts

Notícias

PLP 108: Cálculo da participação acionária para ITCMD gera preocupações entre especialistas

24 de janeiro de 2025
Notícias

Prazo para autorregularização das subvenções se aproxima do final – Avalie a adesão

17 de maio de 2024
Notícias

CONFAZ DEFINIRÁ UNIFORMIZAÇÃO DO ICMS PARA IMPORTAÇÃO VIA E-COMMERCE

24 de julho de 2023
Notícias

VOTO DE DESEMPATE É APROVADO NA CÂMARA

14 de julho de 2023
Próximo Post

RECEITA FEDERAL LANÇA PROGRAMA DE APOIO À CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA (PAC/PJ)

MATRIZ TEM LEGITIMIDADE PARA QUESTIONAR CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM NOME DE FILIAL

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Sem Resultados
Ver todos os Resultados

Redes Sociais

  • Tributos diretos e indiretos: você sabe qual é a diferença?

    8 compartilhamentos
    Compartilhar 0 Tweet 0
  • Você sabe quais são os Impostos Municipais?

    8 compartilhamentos
    Compartilhar 0 Tweet 0
  • Comparando as principais diferenças entre auditoria interna e externa

    0 compartilhamentos
    Compartilhar 0 Tweet 0

Categorias

  • Artigos
  • Institucional
  • Newsletter
  • Notícias
  • Serviços

SOBRE A VVF CONSULTORES

A VVF Consultores Tributários é uma marca forte e sólida que tem por essência o zelo pela ética e transparência em todos os seus serviços e relacionamentos.

INFORMAÇÕES

Fone: +55 16 3620-4342
E-mail: contato@vvfconsultores.com.br
Atendimento: Segunda a Sexta-feira - 9h às 18h

LOCALIZAÇÃO

Endereço: Avenida Antônio Diederichsen, 400, 16º andar, sala 1608, Edifício Metropolitan, Jardim América,
CEP: 14020-250, Ribeirão Preto-SP

2023 – VVF Consultores Tributários

Desenvolvido por: Nova Singular

Sem Resultados
Ver todos os Resultados
  • Home
  • Quem Somos
  • Serviços
    • Serviços Estratégicos
    • Planejamento Tributário
    • Due Diligence
    • Preço de Transferência
    • Compliance Tributário
    • Inovação Tecnológica
    • Consultoria Permanente
    • Recuperação de Créditos Tributários
    • Assessoria SPED e Governança Fiscal
    • Gestão de Tributos Previdenciários
    • Tributos Diretos e Indiretos
  • Blog
  • Contato

2023- VVF Consultores Tributários