O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a base de cálculo das contribuições patronais – INSS, RAT e Terceiros é a remuneração bruta dos trabalhadores e não o montante líquido efetivamente por eles recebidos após os descontos legais de IRPF e contribuição previdenciária.
Os contribuintes há muito argumentavam que a remuneração efetivamente paga aos trabalhadores era inferior à folha de pagamento em razão dos descontos legais, os quais são retidos e recolhidos à Receita Federal. Portanto, tais valores deveriam ser excluídos da base de cálculo dos empregadores.
Em certa medida, compreende-se pela incidência de tributo sobre tributo já que há tributação patronal sobre o INSS do trabalhador. Inclusive, esta discussão é tida como tese filhote da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.
No entanto, não há que se confundir os assuntos, pois os temas envolvem conceitos tributários distintos. No caso julgado pelo STJ, a lei fixa a base de cálculo das verbas patronais como sendo a remuneração dos trabalhadores. Independentemente da destinação de parcela desta remuneração, fato é que a origem dos pagamentos, assim como dos encargos, está no salário, contraprestação pelo trabalho exercido, sendo que o quanto recolhido ocorre exatamente em razão deste recebimento base.
Logo, nos termos da lei, não há incidência de tributo sobre tributo, mas de tributo sobre remuneração, ainda que fração deste valor seja carimbado e destinado aos cofres públicos.
Por fim e da mesma forma, discute-se os valores retidos a título de auxílio alimentação e transporte compõem a base de cálculo patronal.
Estas rubricas não foram enfrentadas pelo STJ no julgamento REsp 1902565/PR, mas, por coerência, entende-se que o mesmo posicionamento seja aplicado.
Desta maneira, a base de cálculo das verbas patronais é a remuneração base dos trabalhadores, ainda que parcela dos ganhos seja destinada ao Estado ou terceiros.