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STJ autoriza negativação de contribuinte por débito executado e não garantido

VVF Consultores por VVF Consultores
4 de março de 2021
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Em julgamento de alguns recursos repetitivos¹, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou, unanimemente, a inclusão de contribuintes no cadastro de inadimplentes da Serasa, caso figurem no polo passivo de execuções fiscais que não estejam garantidas. Os casos que embasaram a discussão do tema diziam respeito a dívidas junto ao IBAMA.

A decisão se fundamenta na validade do parágrafo 3º, do artigo 782 do Código de Processo Civil, segundo o qual a inclusão se dará apenas mediante autorização do juiz.

Na prática não é isso que ocorre. Tem-se verificado a inclusão do nome do devedor no cadastro da Serasa tanto por convênios firmados entre esta e as Fazendas Públicas, quanto de forma automática pela Serasa. Acredita-se que robôs façam a captura de execuções fiscais e negativem os contribuintes, o que ocorre mesmo em casos de débitos que já estão garantidos, sejam nos autos ou mesmo em outros processos, como em ações anulatórias.

Observa-se notório abuso tanto da Serasa, quanto das Fazendas em negativar contribuintes sem que haja prévia autorização judicial. Inclusive, os danos advindos deste ato devem gerar a responsabilização civil do autor da inclusão indevida.

Destaca-se que nos casos de pagamento ou garantia do débito, bem como na extinção da execução, a inclusão deverá ser imediatamente cancelada.

Importante destacar ainda que a tese faz uso da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (CPC) à Lei de Execuções Fiscais, na qual o Relator, Ministro Og Fernandes, não observou a existência de normas contrárias ou incompatíveis.

Neste contexto, o entendimento da corte objetiva incentivar a solvência de dívida tributárias antes mesmo da sentença, projetando que a coerção indireta ao pagamento é um meio célere e prático, que pode funcionar como alívio às demandas que se represam no judiciário. De todo modo, esta medida deve passar pelo crivo do Poder Judiciário e não ser utilizada de forma discricionária pela Exequente.

_________________________________________

¹ REsp 1.814.310; REsp 1.812.449; REsp 1.807.923; REsp 1.807.180; REsp 1.809.01;

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