O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu parecer favorável sobre a possibilidade da liquidação do seguro-garantia ofertado em execução fiscal antes do trânsito em julgado da discussão nos embargos à execução, ausente de efeito suspensivo.
A Turma seguiu o entendimento do Relator, ministro Francisco Falcão, no sentido de que é possível a liquidação do seguro-garantia antes ao trânsito em julgado dos embargos à execução, cujo montante, em tese, poderia ser levantado apenas a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2°, da Lei de Execução Fiscal.
É dito em tese, pois com a liquidação antecipada, o valor em discussão tem que ser depositado em uma conta judicial, e de acordo com a Lei nº 9703, de 1998, ele pode ser utilizado pela União.
Observa-se que a justiça tem concedido todos os privilégios possíveis ao Fisco em detrimento do contribuinte, em ofensa nítida à constituição federal quanto à presunção de inocência, ao devido processo legal, à menor onerosidade e à proporcionalidade, que deveriam imperar no Estado de Direito.
Executar um seguro-garantia antes do trânsito em julgado é um desestímulo a este tipo de garantia. Seria preferível ofertar um imóvel, cuja liquidação é morosa e difícil, ao invés de um seguro para o qual basta um pedido irresponsável e uma autorização judicial dotada de parcialidade para que o contribuinte tenha um vultoso impacto de caixa, sem utilidade ao processo e ao credor, pois, em verdade, o depósito deve ficar nos autos até o fim do processo, conforme art. 32 da LEF. É muito prejudicial ao contribuinte e nada prejudicial à Fazenda Nacional, que sequer se beneficia desta ação. Em verdade, constitui mais um instrumento de coação ao pagamento da dívida.
Nota-se, cada vez mais, um desequilíbrio de forças que tende a levar inúmeros contribuintes à derrogação. Esta posição é mais um sinal de que Estado e Judiciário estão sufocando as galinhas de ovos de ouro.
Em suma, o STJ deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para determinar que a executada realize o pagamento do valor atualizado do débito ou, subsidiariamente, a intimação da seguradora para que deposite o valor em juízo, sob pena de redirecionamento da cobrança.
O julgamento é de grande relevância para os contribuintes, uma vez que é cada vez mais comum ver pedidos da Procuradoria para que, após sentença desfavorável, o contribuinte seja intimado a fazer o depósito integral do montante em discussão.