Em julgamento realizado em 26.06.2020, por meio de plenário virtual, o STF apreciou o Recurso Extraordinário nº 596.832, que trata da restituição de valores de PIS e COFINS pagos a mais, em regime de substituição tributária.
A substituição tributária foi instituída pelo art. 150 §7º da Constituição Federal, com a intenção de facilitar a fiscalização de tributos plurifásicos, que incidem mais de uma vez em uma cadeia de circulação. Por meio da substituição, a empresa de origem de um produto antecipa o pagamento de tributos para todas aquelas que participam da cadeia produtiva. Dessa forma, se o tributo já foi recolhido pela indústria, não precisará ser recolhido novamente ao ser comercializado no varejo. Alguns setores sujeitos a essa forma de tributação são os de bebidas, automóveis e combustíveis.
No Recurso analisado pelo STF, um grupo de postos de combustíveis questionou decisão do TRF-2, que negou pedido de restituição de valores de PIS e COFINS pagos a maior, em caso no qual a venda das mercadorias ocorreu por preço inferior ao estimado. Em seu voto, o relator, Min. Marco Aurélio, afirmou:
“Não verificado o fato gerador, ou constatada a ocorrência de modo diverso do presumido, surge o direito à devolução. Tratando-se de antecipação, é ínsito que, mais adiante, ter-se-á, como acontece relativamente ao imposto sobre a renda, um encontro de contas para saber se os parâmetros fixados por simples estimativa tornaram-se concretos, efetivos, reais, acontecidos, observada a circulação verificada, considerado o negócio jurídico.”
O relator apontou que o recolhimento primeiramente é realizado por estimativa, e que toda estimativa é provisória, com acerto posteriormente cabível, quando já conhecido o valor do negócio jurídico. De acordo com o Ministro, essa é a interpretação do instituto da substituição tributária que mais se harmoniza com a Constituição Federal e com as balizas norteadoras do PIS e da COFINS.
Ademais, segundo o Min. Marco Aurélio, a não restituição dos valores pagos a mais configuraria verdadeiro enriquecimento ilícito, com o recebimento de quantia indevida pelo Estado, que está compelido a dar o exemplo a todos. O voto também considerou entendimento semelhante dado pelo STF na ADI nº 2.777-SP, que entendeu ser constitucional a restituição de ICMS em casos de substituição tributária em que a operação final revelasse obrigação de valor inferior ao presumido.
Devido a estes argumentos, o relator propôs a seguinte tese para fins de repercussão geral: “é devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida”. Por nove votos a dois, a tese foi aprovada. Somente os Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli se posicionaram de forma parcialmente divergente.
Entendemos que o posicionamento do Supremo foi acertado, e lembramos que, por se tratar de tema de repercussão geral, apresentando relevância econômica e jurídica que perpassa os interesses subjetivos da causa, a decisão também é válida para demais casos semelhantes.