No último dia 18/06, o Supremo Tribunal Federal (STF), julgando o RE nº 1285845 manteve a inclusão do ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A CPRB foi instituída em 2011 para estimular a geração de empregos formais. Os setores favorecidos com a medida poderiam substituir a contribuição ao INSS, de 20% sobre a folha de salários, por uma contribuição incidente sobre a receita bruta da empresa, que varia entre 1% e 4,5%.
No julgamento, o relator, Ministro Marco Aurélio, deu razão aos contribuintes. “O simples ingresso e registro contábil de importância não a transforma em receita”, afirmou ao votar. Este entendimento é o mesmo já esposado na tese que definiu a exclusão o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. As Ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber também compartilharam do racional.
Contudo, prevaleceu o entendimento divergente do Ministro Alexandre de Moraes, que aduziu que o caso da CPRB difere do quanto já julgado pelo STF.
Para o Ministro, a CPRB é um benefício fiscal, facultativo. Logo, quem o adota deve fazer nos termos designados, o que significa tributar tanto o ICMS, quanto o ISS faturados pelos contribuintes – “Não poderia a empresa aderir ao novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis”.
O voto do Min. Alexandre de Moraes foi seguido pelos demais ministros da Corte. Com isso, fica ratificada a legalidade da inclusão de tributos na base da CPRB, sendo firmada a seguinte tese: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”.