Validando a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) há anos e registrada pela Súmula STJ 166/96, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o ARE 1.255.885 (tema 1.099) pondo fim a um longo capítulo de disputas entre contribuintes do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação (ICMS) e os Estados.
Apesar do constante posicionamento do STJ, sumulado e reiterado em outras ocasiões em sede de recursos repetitivos, favorável à não incidência do ICMS no deslocamento interestadual de bens em transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, os Estados nunca deixaram de exigir o imposto nestas operações, o que fez com que o assunto fosse pautado pelo STF, que reconheceu a relevância do tema, julgando-o com repercussão geral.
Assim, em sessão virtual do mês de agosto, foi firmada a seguinte tese: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.”
Para a maioria dos Ministros, é fundamental para a incidência do ICMS que a saída decorra de negócio jurídico ou operação econômica, sendo assim, o mero deslocamento físico não é suficiente determinar a exigência do imposto.
Através da mesma jurisprudência, espera-se que venha a ser afastado também o ICMS exigido nas operações internas de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular. Alguns Estados não exigem o imposto nas transferências internas.
Adicionalmente, como noticiamos em versão anterior de nosso boletim, recentemente, o STJ, nos autos do Recurso Especial nº 1.402.138/RS, decidiu de maneira semelhante ao afastar a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI em operações de transferência de produtos entre estabelecimentos de um mesmo titular.