Em julgamento realizado em 04.09, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por seis votos a quatro, ser constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo do PIS e da COFINS devidos por empresa que recebe pagamentos por intermédio de cartões de crédito e débito.
O julgamento versou sobre Recurso Extraordinário nº 1.049.811 (Tema 1.024), que teve como origem um Mandado de Segurança impetrado com a pretensão de excluir da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS as receitas que ingressam em seu patrimônio, ainda que de forma temporária, pelo fato de posteriormente serem repassadas a terceiros (Administradoras de Cartão de Crédito/Débito).
No julgamento, o Relator, Min. Marco Aurélio, acolheu os argumentos da Recorrente, apontando que o simples registro contábil da entrada de determinado valor não o transforma em receita, uma vez que somente há capacidade contributiva se a grandeza prevista na norma envolver conteúdo econômico real.
De acordo com o Ministro, “a incidência do tributo sobre valores correspondentes à comissão revela dupla tributação considerado idêntico fato presuntivo de riqueza, no que os recursos são levados em conta, também, na apuração de receita ou faturamento da administradora, para fins de incidência de PIS e Cofins”. O voto do Relator foi acompanhado pelos ministrados Ricardo Lewandowski, Carmen Lucia e Rosa Weber.
Entretanto, apesar dos quatro votos a favor do contribuinte, o entendimento contrário prevaleceu no STF. O Min. Alexandre de Moraes entendeu por negar provimento ao Recurso, utilizando como base parecer da Procuradoria-Geral da República, que argumenta que a taxa cobrada pelas administradoras de cartões trata-se de custo operacional, que é repassado para o cliente. O voto do Ministro foi acompanhado por Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
O Min. Edson Fachin também divergiu do voto do Relator sob o argumento de que o conceito de faturamento na Constituição comporta a inclusão dos valores correspondentes às taxas das administradoras de cartões. De acordo com o Ministro, “embora não haja incremento patrimonial, o valor relativo às taxas das operadoras de cartão de débito/crédito integrarão a receita efetiva do contribuinte, pois gerará oscilação patrimonial positiva, independentemente da motivação do surgimento da obrigação contratual assumida perante terceiro (art.123, CTN) na medida em que inoponível ao Fisco”. O voto foi seguido pelo Min. Luis Roberto Barroso.
Por fim, o Ministro Luiz Fux também concluiu por negar provimento ao Recurso, entendendo que, no caso das taxas de cartões, há pagamentos suportados pelo contribuinte por força de contratos privados, firmados de forma voluntária.
O Ministro Celso de Mello não participou do julgamento por razão de licença médica. Ademais, a tese de repercussão geral ainda será fixada, em sessão posterior.