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STF define pela constitucionalidade das contribuições ao “Sistema S” sobre a folha de salários

VVF Consultores por VVF Consultores
18 de novembro de 2020
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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade das contribuições sociais destinadas ao “Sistema S”, que engloba as conhecidas contribuições ao SEBRAE, SESI, SENAI, SENAC, SESC, SEST, SENAT e ainda INCRA, Salário-Educação.

No caso foi apreciado o Recurso Extraordinário (RE) nº 603.624 que busca afastar a incidência das contribuições ao SEBRAE, à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (APEX) e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), incidente sobre a folha de salários, após o advento da Emenda Constitucional (EC) nº 33/2001.

O RE foi interposto pela empresa Fiação São Bento S/A, que buscava o reconhecimento de que aludidas contribuições sociais, incidentes sobre a folha de salários, passaram a ser inconstitucionais após a EC nº 33/2001, pois esta emenda não contemplou a folha de pagamento como base de cálculo destas contribuições, nos termos art. 149 da Constituição Federal.

A relatora, Ministra Rosa Weber, no início do julgamento (17/9), já havia votado pelo provimento do recurso para afastar a exigibilidade das contribuições, ao argumento de que o elenco de bases de cálculo apresentado no artigo 149 não é meramente exemplificativo, mas taxativo. Assim, por não contemplar a folha de pagamento como base de cálculo, não pode o legislador assim adotá-la para a exigência das contribuições. Para a Ministra, o modelo tributário criado pela EC nº 33/2001 contribui para o combate ao desemprego e ao descumprimento sistemático das obrigações trabalhistas e tributárias das empresas, uma vez que desonera a folha salarial. Os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio se juntaram a essa corrente.

No entanto, prevaleceu o voto do Ministro Alexandre de Moraes, que entende que a alteração realizada pela emenda não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (CIDE). Assim, entendeu-se que as bases de cálculo previstas no art. 149 da Constituição Federal são exemplificativas e, portanto, não afastam a folha de salários como base tributável destas contribuições.

O Ministro chamou a atenção para o fato de a EC nº 33/2001 ter sido aprovada para viabilizar “caminhos normativos” para que o Estado pudesse tributar a venda de petróleo, gás natural e biocombustíveis, após a extinção do modelo de controle de preços que existiu até dezembro de 2001. Nesse sentido, a seu ver, limitar as possibilidades de atuação do Estado mediante interpretação literal da atual redação do artigo 149 não é a melhor forma para viabilizar a promoção do desenvolvimento das micro e pequenas empresas, já reconhecida pelo Supremo como princípio constitucional.

Como bem exposto, infelizmente, a questão foi resolvida mais no plano político e econômico do que jurídico, consoante a literalidade do art. 149.

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