Em 2022 foi aprovada a Lei Complementar nº 194/2022, que altera a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) ao acrescentar o inciso X no art.3º, regulamentando a não incidência do ICMS sobre serviços de transmissão, distribuição e encargos setoriais vinculados ao fornecimento de energia elétrica, e, portanto, excluindo a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) das contas de energia elétrica.
Os estados concluíram que seriam impactados com a redução de arrecadação deste imposto, embora os contribuintes estivessem sendo favorecidos em comparativo às demais cargas tributárias e a União oferecendo compensações para estados que possuíssem dívidas com a federação. Ainda assim, governadores de estados e Distrito Federal passaram a questionar as medidas previstas em Lei, notadamente através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7195.
O Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), incialmente firmou o entendimento de que a União teria adentrado nos limites de tributação, a qual é de competência exclusiva dos estados, visto que o ICMS é um imposto estadual. Assim, liminarmente, suspendeu as disposições da Lei Complementar 194/2022.
Em análise colegiada, o STF formou maioria para acompanhar o entendimento do Min. Fux e julgar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 194/2022.
Ressalta-se que a decisão do STF não analisa a legalidade tributária de se incluir a TUST/TUSD na base de cálculo da energia elétrica, tema este que será analisado pelo STJ nos REsp 1.692.023, o REsp 1.699.851 e o EREsp 1.163.020 (Tema 986).
Neste momento, o que se criticou foi a iniciativa legislativa da União Federal em regulamentar matéria de competência dos Estados.
Assim, apesar de a Lei Complementar 194/2022 não ter aplicação prática mais nesta matéria, pode ser que os contribuintes sejam beneficiados e desonerados quando da análise pelo STJ.