O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos votos, apreciando o Tema 1.020 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário 1.167.509, no qual se decidiu que o Município de São Paulo não pode impor que a empresa prestadora de serviços, que não tenha sede ou filial na cidade, realize o seu cadastro (CPOM) e que o fisco municipal cobre Imposto sobre Serviço (ISS) do tomador de serviço, caso a empresa prestadora não realize o mencionado cadastro.
O Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo – SEPROSP interpôs recurso extraordinário, contra a obrigação de as empresas situadas fora do Município de São Paulo, mas que ali prestem serviços, efetuarem registro na Secretaria Municipal de Finanças da Capital, sob pena de retenção do Imposto Sobre Serviço – ISS pelo tomador do serviço, previsto na Lei municipal nº 14.042/2005
Na prática, prestadores de serviço que não comprovassem estar efetivamente estabelecidos em outro município e que lá mantinham os meios necessários à atividade empresarial eram duplamente tributados: regularmente, no município onde localizados e, em São Paulo, em razão da retenção.
O Ministro Marco Aurélio defende que o se o Município não é o competente para exigir o ISS, também não pode determinar o cumprimento de obrigações acessórias, tais como o cadastro do prestador ali não domiciliado.
Ao final, o STF fixou a seguinte tese: “É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória“.
Em razão da repercussão geral reconhecida no julgamento, este entendimento aplica-se a todos os cadastros de prestadores de serviço criados por outros Municípios com o mesmo fim.