A Receita Federal, através de orientação dada na Solução de Consulta da Coordenação geral de Tributação (Cosit) nº 100, determinou que o fisco não glosará a exclusão do ICMS-ST das bases de cálculo do PIS e da COFINS.
A determinação da RFB vai ao encontro da decisão do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (Tema 1.125), em que a Corte decidiu que o ICMS retido por substituição não deve compor a base de cálculo dos tributos federais devidos pelo contribuinte substituído, vez que o valor não faz parte do faturamento das empresas.
A consulta foi realizada por uma empresa de transporte e a questão era referente ao valor de ICMS retido por substituição sobre o frete destacado no Conhecimento de Transporte Eletrônico. A Receita entendeu pela exclusão do ICMS e ICMS-ST da base das contribuições sociais, e afirmou que o montante é referente aos valores do imposto destacados nas notas fiscais. O entendimento é semelhante ao adotado pelo STF no julgamento do Tema 69 (exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS).
Importante destacar que a Receita Federal admitiu que os valores de PIS e Cofins pagos a mais nos últimos 05 anos, podem ser recuperados administrativamente, o que proporcionará ao contribuinte a economia de tempo e recursos financeiros. O substituído tributário deverá apenas se atentar para o fato de que o ICMS-ST não constará na sua Nota Fiscal, devendo buscar formas alternativas de providenciar a comprovação, vez que o STJ e a Receita não foram claras quanto a esse ponto.
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