Limite da opção para o Lucro Presumido
A Solução de Consulta COSIT nº 657, de 27 de dezembro de 2017, se manifestou sobre a inclusão dos resultados positivos de variação cambial, decorrentes de empréstimos auferidos no exterior, para cálculo do limite da opção para o Lucro Presumido.
Apenas para contextualizar o cenário em que surge esta solução de consulta, devemos mencionar primeiramente, que a Instrução Normativa 1.700/17 trouxe conceito mais restritivo do que a lei no que tange ao enquadramento do contribuinte no Lucro Real.
Pois, diferentemente da lei que define como o limite para opção ao lucro presumido a receita bruta auferida, a referida IN trouxe o conceito de receita total, restringindo assim a possibilidade de alguns contribuintes optarem pelo Lucro Presumido.
Em resumo a Receita Federal do Brasil, na mencionada Solução de Consulta entende que mesmo quando comprovado que de fato não integram a receita bruta – por não corresponderem à atividade ou objeto principal da pessoa jurídica no Brasil – as receitas provenientes de variação cambial positiva, auferidas em contratos de empréstimos firmados com pessoas jurídicas situadas no exterior, serão acrescidas na apuração da receita total, a qual, se no ano-calendário anterior exceder o montante de R$ 78.000.000,00, tornará obrigatória a tributação do imposto de renda com base no lucro real.
A solução de consulta menciona a seção de de perguntas e respostas da RFB de 2016, que permanece inalterada em 2017:
“Quais as pessoas jurídicas que podem optar pelo ingresso no regime do lucro presumido?
Podem optar as pessoas jurídicas: a) cuja receita total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses em atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses.”
O que pretende a Receita Federal?
Pelo exposto, percebe-se a intenção da Receita Federal é de fato limitar os contribuintes a optarem pelo lucro presumido, forçando indiretamente a migração daquele contribuinte que já estão próximos do limite.
Contudo, entendemos que há um confronto entre o que está disposto na legislação ordinária e complementar com aquilo que consta na IN (norma infra legal).
Não nos parece razoável que toda e qualquer receita deva ser considerada para fins de opção de um regime de tributação.
A intenção do legislador ao delimitar o conceito de receita bruta para opção deste regime de tributação, foi justamente de que todo e qualquer lançamento a crédito no resultado não fosse questionado para inclusão no cálculo.
Ainda nesse raciocínio, limitar e criar empecilhos às empresas para opção por um ou outro regime de tributação vai em sentido contrário a essência da própria norma que disciplina o regime do lucro presumido, vez que este regime parte da presunção de um lucro para a tributação de suas receitas.
Inegável que as empresas precisam ficar atentas as manifestações e entendimentos das autoridades fiscais, sendo possível questionar no âmbito judicial qualquer imposição considerada ilegal ou abusiva, principalmente quando decorrente de uma norma infra legal que ultrapassa os limites normativos regulamentares.
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