O Governo Federal, visando ao estímulo da economia através do consumo e crescimento da indústria, reduziu o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de diversos produtos, nos termos dos Decretos nº 11.047/2022, 11.052/2022e 11.055/2022.
No entanto, em 06 de maio, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes, Relator na ADI 7153 ajuizada pelo Partido Solidariedade, concedeu o pedido de medida liminar para suspender os efeitos dos decretos “apenas no tocante à redução das alíquotas em relação aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus que possuem o Processo Produtivo Básico, conforme conceito constante do art. 7º, § 8º, b, da Lei 8.387/1991.”
Insta ressaltar que o PPB, sigla de Processo Produtivo Básico, constitui plano de incentivo do governo ao desenvolvimento da indústria de informática e tecnologia em idos de 1990 (Lei nº 8.387/1991). Pelo PPB são estipuladas etapas de fabricação de determinados bens visando ao crescimento da indústria interna e, como contrapartida, há a concessão de incentivos fiscais, tais como a redução de IPI.
Neste contexto, surge a primeira dúvida. Seria o objetivo da decisão do Min. Moraes afastar a redução do IPI para os produtos industrializados que possuem similares sendo produzidos na Zona Franca de Manaus (ZFM) ou de fato a decisão se destina às indústrias do Amazonas, como forma de manter a elas integralmente os créditos presumidos de IPI, já que lá há permanente isenção do IPI?
As duas vertentes são alcançadas pelo objetivo da liminar, pois no fundo ambas garantem o privilégio tributário da ZFM e o estímulo da região norte, nos termos da Constituição Federal.
Diante desta decisão, criaram-se dois cenários:
1) Produtos que não possuem similares produzidos na ZFM: REDUÇÃO DO IPI (35%);
2) Produtos que possuem similares produzidos na ZFM dentro do processo do PPB: NÃO HÁ REDUÇÃO (aplica-se tabela tradicional do IPI);
É importante destacar que para não ter validade a redução do IPI, além da necessidade de haver similar produzido na ZFM, é importante que seja industrializado sob o regime do PPB.
O PPB fomenta a indústria nacional em todo o país e não só na ZFM. Para fazer jus aos incentivos fiscais do PPB, especialmente a redução de IPI, as indústrias devem cumprir uma série de requisitos e investir em tecnologia, conforme projeto a ser apresentado ao Ministério da Ciência e Tecnologia (MCTI).
Já a ZFM detém uma permanente isenção do IPI como contrapartida às empresas que lá se instalarem. Trata-se de um atrativo para o desenvolvimento da região norte do país. Inclusive, para manter a vantagem concorrencial perante o restante do país, a legislação garante aos compradores dos produtos amazônicos crédito presumido de IPI, conforme Tabela TIPI, com o objetivo de manter a paridade com produtos de saída tributada produzidos fora da ZFM.
Logo, quando a União reduz o IPI para todas as empresas do país ela afeta aquelas que investiram na ZFM e no PPB duplamente, uma, pelo menor custo final dos produtos não industrializados na ZFM e outra, por reduzirem o crédito presumido, o qual é atrelado à TIPI. Logo, comprar fora da zona franca pode se tornar mais interessante, razão pela qual se suspenderam os efeitos dos decretos presidenciais.
No papel a decisão do Ministros Alexandre de Moraes é ótima e resguarda a constituição, no entanto, na realidade é praticamente inaplicável.
Isso porque é muito difícil aferir se os produtos da ZFM estão sendo produzidos no regime do PPB e se os fabricantes estão cumprindo todos os requisitos para fazerem jus à redução do IPI como contrapartida ao PPB. Sequer é possível identificar através de NCM se o produto está ou não no PPB. A grande crítica à decisão do Ministro Alexandre de Moraes é que a decisão dele é inexequível, ou seja, não tem efeitos práticos.
Em conclusão, o fato de haver similares de produtos externos sendo industrializados na ZFM é um indicativo de que não seja possível aplicar as reduções do IPI. Contudo, é preciso que os produtos fabricados na ZFM estejam sujeitos ao PPB.
Na prática, até mesmo a fiscalização pela Receita Federal é difícil para garantir o cumprimento da decisão do Ministro.
Em termos processuais, diversas entidades buscam a reforma ou um melhor esclarecimento da decisão do Ministro, pois apesar de atender ao direito, na prática ela é inaplicável.
Assim, é importante que cada contribuinte avalie o seu contexto, até mesmo em contato com o MCTI, e se aguardem maiores esclarecimentos do STF.
Até lá, conte com a expertise da VVF para assessorar o seu negócio e garantir eficiência tributária com a máxima segurança jurídica possível.