A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em análise dos Embargos de Divergência nº 31.084 compreendeu que o recolhimento de ISS fixo independe de modelo societário, sendo a pessoalidade do serviço o aspecto fundamental.
O ISS fixo é recolhimento do imposto em montante pré-fixado por prefeituras para determinadas atividades prestadas por profissionais liberais. Com isso, não se tributa cada serviço realizado, mas há o recolhimento fixo mensal do tributo para cada profissional habilitado.
Antes da análise deste caso, a 2ª Turma do STJ havia entendido que para usufruir do benefício as empresas deveriam ser caracterizadas como sociedade uni profissional, logo, reunida por profissionais liberais para realizar a mesma atividade principal. Esse posicionamento era oposto à orientação fixada pela 1ª Turma da Corte, que entendia não se enquadrar nesta forma de tributação sociedades limitadas, mesmo que a atividade fosse exercida por sócio profissional liberal. Em geral, a constituição de pessoa jurídica para prestação de serviço ocorre através de uma Sociedade Simples. Com isso, o modelo de sociedade limitada seria incompatível com a tributação do ISS fixo.
Neste sentido, sobreveio a divergência a respeito das sociedades limitadas poderem ou não se valer do modelo do ISS fixo.
Diante desse cenário ambíguo, a 1ª seção do STJ definiu que o recolhimento independe do modelo societário, o que deve ser existir é a prestação pessoal de serviço pelo sócio.