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Home Notícias

RECEITA TRIBUTA BONIFICAÇÕES E ABRE NOVA DISCUSSÃO DE PIS/COFINS 

VVF Consultores por VVF Consultores
1 de fevereiro de 2022
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Através da Solução de Consulta n° 202 de 14 de dezembro de 2021, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), a Receita Federal fixou entendimento de que sobre as mercadorias recebidas em bonificação incide PIS e COFINS e, ainda, determinou a impossibilidade de apropriação de créditos das contribuições nesta operação. 

A consulta foi formulada por um supermercado optante pela não-cumulatividade que esclareceu que recebe produtos em bonificação, hora em nota fiscal própria de bonificação, hora em conjunto com a nota fiscal de venda. 

Em seus esclarecimentos, a Cosit pontuou que as bonificações recebidas na forma de mercadorias em documento fiscal próprio, ou seja, sem vinculação a uma operação de venda não se caracterizam como descontos incondicionais, mas insere-se no conceito de doação e configuram receitas auferidas pela pessoa jurídica adquirente, devendo compor a base de cálculo das contribuições mediante aplicação da alíquota básica. 

No mesmo sentido, quando tais bonificações recebidas geram receitas para a pessoa jurídica em razão da revenda das mercadorias, ocorre novo fato gerador das contribuições, motivador da aplicação da alíquota básica. Logo, a Cosit entende que haverá a tributação na entrada das mercadorias, pela configuração da doação, bem como, no momento da revenda dos produtos, em razão da ocorrência de dois fatos geradores distintos. 

Segundo a Receita, o recebimento de mercadorias sem custo, na forma de bonificação impassível de ser considerada como desconto incondicional, representa aumento do ativo do adquirente e deve incluída na base de cálculo para apuração da Contribuição para o PIS/COFINS. 

Contudo, por meio da Solução de Consulta nº 4007/2020, a própria Receita admitiu o direito ao crédito: “No caso de apuração pela sistemática não-cumulativa, a aquisição de referida também possibilita o desconto de créditos a serem considerados na apuração da base de cálculo da contribuição. “ 

Inclusive, reconhece-se a natureza financeira destas receitas, a depender do quanto estabelecido em contrato. 

Agora, pelo contexto da Solução de Consulta 202/2021, absurdamente, a Receita Federal exige o pagamento duas vezes de PIS e COFINS, e mais, veda a tomada de qualquer crédito. 

O grande problema não estaria exatamente em tributar a entrada de mercadorias recebidas em bonificação em razão do aumento do ativo da pessoa jurídica, mas sim em tributar novamente a receita da venda, sem permitir que o contribuinte desconte crédito sobre a contribuição que ele próprio já pagou. 

Trata-se de nítida ofenda à não-cumulatividade do PIS e COFINS. Há uma dupla tributação unicamente porque as mercadorias foram remetidas em bonificação via documento avulso.  

No máximo este tipo de situação deveria ser enquadrada como receita financeira, cujas alíquotas estão previstas no Decreto nº 8.426, de 2015.  

Em atenção ao princípio da não cumulatividade, se não houve tributação na saída do remetente, por certo que o adquirente não poderia descontar crédito em sua posterior revenda. 

No entanto, a Receita exige o pagamento de PIS e COFINS na entrada dos produtos, o que já configura incidência do tributo pelo aumento do ativo, mas também exige as contribuições na venda futura. Neste cenário, a receita federal deveria reconhecer o crédito, seja em razão da venda tributada (não-cumulatividade), seja em razão da baixa do ativo, tudo isso de forma a manter a neutralidade tributária das contribuições. 

Na forma proposta pela Receita, há uma dupla tributação, que ofende a não-cumulatividade, a capacidade contribuinte e a isonomia dos contribuintes. 

Em conclusão, há dois caminhos legais para a atuação da Receita Federal, um, não tributar a entrada das mercadorias, mas apenas a revenda e vedar o direito de crédito já que na entrada não teve a incidência do PIS e da COFINS, ou, tributar a entrada e a saída do adquirente, mas garantir o direito de crédito ao contribuinte. 

Em qualquer das situações, haveria apenas uma incidência tributária. A dupla oneração proposta pela Receita Federal mostra-se descabida e confiscatória.  

A existência dos dois posicionamentos firmados através das soluções de consulta evidencia a necessidade de análise do caso concreto de cada pessoa jurídica. A VVF tem como te ajudar, fale com um de nossos consultores. 

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