De forma bem polêmica e contrária ao decido pelo STF, a Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou no dia 23/10/2018 a Solução de Consulta Interna COSIT nº 13/2018, exarando seu entendimento sobre a forma da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS para o cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado.
Em 2017, o STF firmou a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins.”, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 574.706, em caráter de repercussão geral. Porém, a decisão ainda não transitou em julgado, estando pendente de julgamento dos embargos de declaração opostos pela PGFN.
De acordo com o entendimento da Receita Federal, o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS corresponde ao que foi efetivamente recolhido pelo contribuinte e não ao valor do imposto destacado nas notas fiscais.
Para justificar o posicionamento sobre essa questão, na Solução de Consulta COSIT nº 13/2018 foram transcritos trechos dos votos dos ministros, de modo a interpretar e distorcer os limites e alcances da decisão proferida pelo STF, ultrapassando, portanto, os limites das atribuições do Fisco Federal.
Reiterando seu entendimento, no último dia 06 a Receita Federal publicou nota de esclarecimento no sentido de que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS seria realmente aquele referente ao ICMS a recolher e não o ICMS destacado no documento fiscal.
O posicionamento manifestado pela Receita Federal poderá gerar discussões tanto no âmbito administrativo quanto no judicial, principalmente pelo fato de ainda não ter transitado em julgado o recurso julgado pelo STF. Será necessário aguardar o julgamento definitivo do caso pelo STF para sabermos se essa disputa estará encerrada com o afastamento do absurdo entendimento do Fisco ou se os contribuintes terão que iniciar uma nova via sacra para fazer valer seus direitos.
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