A Receita Federal promoveu amplo debate jurídico-tributário ao publicar a Solução de Consulta Disit nº 1.009, através da qual expressou mudança no seu entendimento acerca do conceito de “subvenção de investimentos”.
De acordo com o novo entendimento, para que benefícios possam ser retirados da base de cálculo da CSLL e do IRPJ, é necessário que tenham sido “observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.”, afirma a solução, que se baseia na Solução de Consulta Cosit nº 145 de 2020, editada anteriormente com teor muito similar.
O novo entendimento desconsidera a qualificação dada pelo legislador da Lei nº 12.973/2014 ao utilizar o conceito de “subvenção para investimento”, que equiparou à este quaisquer benefícios fiscais, mesmo que recebidos sem exigência de contrapartida pelos contribuintes. Neste cenário, atualmente a Receita Federal entende que apenas é subvenção para investimento, de modo a fazer jus à dedutibilidade de IRPJ/CSLL, nos termos da lei, se houver efetivo investimento, contrapartida. Este tratamento é totalmente distinto do que consta na legislação.
Por conseguinte, a Receita Federal traz inovação para conferir tratamento diferenciado e restritivo ao conceito de subvenção de investimento, excluindo deste, benefícios fiscais equiparados àqueles por lei.
A premissa empregada pela RFB confronta, também, a Lei Complementar nº 160, segundo a qual o incentivo de ICMS feito pelo Estado é subvenção, sem impor limitações.
Dessa forma, segundo a ótica da RFB, fica autorizada a tributação de incentivos fiscais pelo IRPJ e CSLL, tal como o famigerado Convênio 100, de 1997, cuja aplicação é de âmbito nacional e reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de determinados insumos agropecuários, visando à desoneração do produto na ponta, ao consumidor final.
Em verdade, observa-se notável mitigação da finalidade do Convênio nº 100/1997, mas não só deste, como a de todos os demais benefícios fiscais, ao se impor ônus tributário que encarecerá o produto final, limitando, assim, o acesso dos mais necessitados e o desenvolvimento econômico da atividade agrícola nacional.