A Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº2.137, de 21 de março de 2023 alterando a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, regulamentadora da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
As alterações consistem em prorrogar para janeiro de 2024 o momento em que a DCTF será substituída pela DCTFWeb no que concerne o reconhecimento de débitos e créditos tributários referentes a Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), valores de retenção de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Em outro giro, destacamos que o IRRF de rendimento do trabalho apurado por meio do eSocial já deverá ser informado em DCTFWEB em maio de 2023. Portanto será considerado maio como o período da ocorrência do fato gerador, e com isso, o mês em que a alteração já deverá vigorar para apuração. A aplicação será para os seguintes códigos de receitas: 0561, 0588, 1889, 3533, 3562, 0610, 0473.
Ao realizar as declarações dos códigos citados por meio da DCTFWeb, os contribuintes já não deverão mais informar na DCTF. Ressalta-se que o pagamento será realizado via DARF numerado emitido pela própria DCTFWeb.
As demais retenções de IRRF que não decorrentes de rendimento do trabalho, ou não passíveis de declaração no eSocial, deverão ser declaradas na DCTF até dezembro deste ano, bem como, recolhidas via DARF comum.