A Receita Federal, fixou que despesas com publicidade e propaganda são essenciais e relevantes ao contribuinte varejista, equiparando-as a insumos.
O entendimento favorável foi proferido pela 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) em Juiz de Fora, obtida pela rede Ricardo Eletro que conseguiu reduzir um auto de infração de R$ 258 milhões para R$ 125 milhões.
A fundamentação contida na autuação consiste na ausência de legislação específica que autorizasse expressamente direito ao crédito de PIS e Cofins pela aquisição de serviços de publicidade e propaganda, e ainda, de acordo com o fiscal, o conceito de insumo não pode ser aplicado ao caso, pois o serviço não foi utilizado na produção de bens ou prestação de serviços.
Entretanto, a decisão proferida pela 1ª Turma da DRJ de Juiz de Fora, foi unânime. No julgamento foi considerado a essencialidade e relevância do insumo, bem ou serviço, para a empresa, de modo que tudo o que for imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica é apto a gerar crédito de PIS e Cofins. A análise, portanto, deve ser feita caso a caso, a depender de provas.
Os fundamentos foram embasados no que já havia fixado o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.221.170).
O relator, Flávio Machado Galvão Pereira, ressaltou na decisão que as despesas com publicidade e propaganda “em um segmento altamente agressivo e competitivo como a que a impugnante atua, torna-se tão essencial, não só a sua atividade, como a sua própria sobrevivência”.
É a primeira decisão que considera despesa com publicidade e propaganda como essenciais e relevantes à atividade de uma empresa do comércio varejista. Da decisão ainda caberá recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).