Assunto polêmico presente na realidade de muitas empresas é o oferecimento à tributação dos valores recebidos a título de indenização por danos patrimoniais para as contribuições ao PIS e a Cofins.
Indenização a fim de Reparar Danos Patrimoniais
Recentemente a Secretaria da Receita Federal decidiu, através da Solução de Consulta COSIT nº 21/2018, que incide PIS e Cofins sobre os montantes auferidos como indenização a fim de reparar danos patrimoniais. Abaixo a ementa da referida SC:
Os valores auferidos a título de indenização destinada a reparar dano patrimonial compõem a base de cálculo da Cofins, em seu regime de apuração não cumulativa. O valor relativo à correção monetária e juros legais contados a partir da citação do processo judicial, vinculado à indenização por dano patrimonial, é receita financeira e deve ser computado na base de cálculo da Cofins não cumulativa.
Em setembro de 2017 a Receita Federal havia decidido diferente, na Solução de Consulta nº 455, manifestando o entendimento de que apenas o que excedesse o valor da indenização seria tributável para PIS e Cofins.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta nº 21/2018 foi lavrada pela Coordenação-Geral de Tributação da RF, razão pela qual seu entendimento é vinculante às delegacias da receita federal de outras regiões.
Ao justificar a mudança de entendimento, a SRFB sustentou que havia incorrido em erro material no exame da questão ao publicar a Solução de Consulta nº 455.
Contribuintes Mais Vulneráveis às Autuações
Tendo em vista esse novo posicionamento, os contribuintes ficam mais vulneráveis às autuações, uma vez que o efeito vinculante faz com que as delegacias federais regionais sigam este posicionamento.
Porém, em nosso entendimento, a autoridade fiscal está aumentando a base de cálculo das contribuições de forma indevida e há argumentos jurídico fortes aptos a confrontar esta linha.
O posicionamento antes adotado era mais coerente com o conceito de receita, ou seja, apenas os valores que ultrapassarem a quantia da indenização podem ser considerados receitas e, por isso, tributáveis.
Já o valor da indenização em si, não, pois se trata de recomposição do patrimônio.
O conceito de receita bruta tributável implica em ingresso de riqueza, que agregue o patrimônio de forma positiva e decorrente das atividades das empresas.
Além disso, pela posição já consolidada do Supremo Tribunal Federal, o conceito trazido pela CF/88 de receita tributável não se confunde com o contábil.
Pelo exposto, pode-se depreender que este posicionamento da Receita Federal tem aspectos inconstitucionais e extrapola o conceito de receita tributável para PIS e Cofins que vem sendo entendido pelos tribunais.