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Receita Federal exige IRPJ/CSLL a partir do trânsito em julgado das ações

VVF Consultores por VVF Consultores
18 de junho de 2021
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Através da Solução de Consulta nº 92, publicada em 24.06.2021, a Receita Federal concretizou o entendimento de que a incidência do IRPJ e da CSLL sobre valores reconhecidos em ações judiciais deve ocorrer a partir do trânsito em julgado da ação. Ou seja, quando não cabe mais recurso pelas partes. Este termo seria a imediata disponibilidade jurídica do contribuinte sobre o indébito tributário, conforme Ato Declaratório Interpretativo nº 25/2003. Vejamos o ter da Solução da Consulta:

LUCRO REAL. CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DA RECEITA. PERÍODO DE APURAÇÃO. DISPONIBILIDADE JURÍDICA.

Os créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado relativos a tributos pagos indevidamente devem ser reconhecidos na determinação do lucro real no período de apuração em que ocorrer a sua disponibilidade jurídica.

Este entendimento tem a expressa finalidade de permitir a imediata tributação pelo IRPJ/CSLL (34%) dos valores reconhecidos nas ações de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Aludida tributação ocorre nos casos em que estes tributos foram deduzidos da base de cálculo do IRPJ/CSLL nos períodos dos fatos geradores das contribuições.

Os contribuintes defendem que apenas pode haver a incidência do IRPJ/CSLL quando a Receita Federal homologar o pedido de compensação que envolve o crédito pleiteado. É neste momento que ocorre o proveito econômico em definitivo para o contribuinte.

Esta dualidade de momentos para incidência do IRPJ/CSLL pode representar mais de uma década. Isto, por sua vez, importa menos recursos imediatos em caixa seja para empresa, seja para a União, a depender da forma adotada.

Impera citar que este entendimento da Receita Federal foi extraído de um caso em que o contribuinte já detinha pré-fixado na ação judicial o montante a que faria jus. Esta situação não ocorre na maior parte dos casos, em especial em Mandados de Segurança, nos quais é preciso que a Receita Federal não só habilite o crédito do contribuinte, como homologue o valor lançado. Logo, é incoerente adotar premissas jurídicas iguais decorrentes de situações fáticas distintas.

Em razão da exigência fiscal muitos contribuintes estão se socorrendo ao Poder Judiciário, que, embora esteja longe de pacificar a questão, detém entendimentos pró-contribuintes, seja para reconhecer a incidência do IRPJ/CSLL com a simples transmissão da declaração de compensação ou apenas com a sua homologação.

Caso a sua empresa ou cliente esteja em via de exercer seu direito creditício, é importante avaliar o reconhecimento desta despesa, que representa um ônus tributário de 34%. Para mitigar riscos e ter segurança na efetivação de valores decorrentes de ações judiciais, conte com a VVF Consultores Tributários.

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