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RECEITA FEDERAL E PGFN INSTITUEM PROGRAMAS DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

VVF Consultores por VVF Consultores
13 de outubro de 2025
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) publicaram, em agosto, editais de transação tributária no âmbito do Programa de Transação Integral (PTI). Esses editais tratam do parcelamento de débitos relacionados à desmutualização da bolsa, ao conceito de praça e ao preço de transferência. 

De acordo com as regras publicadas, os descontos podem chegar a 65%, sendo reduzidos conforme aumenta o número de parcelas — que podem ser divididas em até 60 vezes. O valor mínimo de cada parcela é de R$ 500,00 independentemente da modalidade escolhida, e todas as opções de pagamento exigem uma entrada inicial, cujo valor varia conforme o número de parcelas. Além disso, é possível utilizar prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para quitar até 30% do saldo remanescente. A adesão ao programa deve ser feita até 28 de novembro de 2025. 

O Edital PGFN/RFB nº 52/2025 trata da irretroatividade do conceito de “praça”, introduzido pela Lei nº 14.395/2022. Essa definição é usada para determinar o Valor Tributável Mínimo (VTM) nas transações entre empresas vinculadas para fins de incidência do IPI. Segundo a lei, considera-se “praça” o município onde se encontra o remetente da mercadoria — o que limita o cálculo do VTM aos valores praticados dentro desse município. O tema tem gerado divergências no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), mas, em decisão recente, o órgão concluiu que a regra não possui natureza interpretativa, razão pela qual não pode ser aplicada de forma retroativa. 

O Edital PGFN/RFB nº 53/2025 aborda os critérios de apuração do preço de transferência pelo método “Preço de Revenda Menos Lucro (PRL)”, previsto no artigo 18 da Lei nº 9.430/1996, e tem sido amplamente debatido no CARF e no Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O Edital PGFN/RFB 54/2025 trata sobre a incidência de IRPJ/CSLL sobre o ganho de capital e da cobrança de PIS/Cofins na venda de ações recebidas no processo de desmutualização da Bovespa e da BM&F. Vale destacar que no que tange a essa temática o CARF tem proferido decisões contrárias ao contribuinte. 

Paralelamente, a Receita Federal publicou a Portaria RFB nº 568/2025, que regulamenta a autorregularização de débitos no âmbito do programa Litígio Zero. Essa norma permite incluir em transações débitos ainda não constituídos, em oposição à necessidade de inscrição em dívida ativa, como ocorre nos novos editais do PTI. A portaria também prevê que potenciais passivos possam ser formalizados sem a cobrança de multa de mora ou de ofício, desde que relacionados a temas contemplados nos editais. 

Na prática, o mecanismo funciona como uma antecipação voluntária ou denúncia espontânea: ao identificar tributos devidos sobre assuntos contemplados em edital, o contribuinte pode reconhecer e confessar o débito espontaneamente. A Receita, então, formaliza o valor devido sem aplicar multas, possibilitando a adesão aos editais vigentes, contanto que os débitos não estejam inscritos em dívida ativa. 

Os pedidos devem ser enviados por formulário eletrônico disponível no portal da Receita Federal, até 60 dias antes do término do prazo do edital, já indicando a modalidade de transação pretendida. Após o envio, a Receita dispõe de 30 dias para constituir o débito tributário. 

Recentemente, a RFB publicou ainda dois novos editais: PGFN/RFB 58/2025, que trata da incidência de PIS e Cofins sobre bonificações e descontos condicionados que fornecedores concedem ao varejo; e PGFN/RFB 59/2025, que se refere a incidência de IRPF, contribuições previdenciárias e contribuições devidas a terceiros sobre remunerações indiretas de pessoas físicas, no caso de stock options, pagamentos de participação nos lucros e resultados e contribuição previdenciária privada.  

Esses dois últimos editais possuem prazo de adesão até 29 de dezembro de 2025 e trazem uma modalidade específica de pagamento aplicável a débitos formalizados por meio do Programa de Autorregularização (nos termos da Portaria RFB nº 568/2025). Nessa modalidade, há descontos entre 5% e 40%, entrada inicial de 20% a 30%, parcelamento em até 37 meses e a possibilidade de utilizar prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para quitar até 30% do saldo remanescente. 

No caso específico da discussão sob stock options, a jurisprudência do STJ é favorável ao contribuinte para afastar a incidência do IRPF (Tema 1.226). A Corte Superior, recentemente, afetou o Tema 1.379, para discutir se as contribuições previdenciárias e de terceiros incidem sobre os valores de stock options. Caso o STJ mantenha a mesma lógica do Tema 1.226, a perspectiva é favorável aos contribuintes. 

A decidir acerca da adesão da empresa a planos de transação deve considerar as perspectivas de sucesso judicial e administrativo. Para avaliar os benefícios e a estratégia de adesão a planos de transação, conte com a VVF. 

Tags: PGFNReceita FederalVVFVVF Consultores Tributários
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