No dia 17 de fevereiro, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa n° 2.132/2023 com a finalidade de possibilitar ao contribuinte a aplicabilidade das regras sobre preços de transferência dispostas na Medida Provisória n° 1.152/2022, definindo a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) referente às pessoas jurídicas que residem no país e efetuam transações com partes relacionadas domiciliadas no exterior, já no ano-calendário de 2023.
A Instrução Normativa busca disciplinar a antecipação dos efeitos trazidos pela Medida Provisória, precisamente nos seus arts. 1 ao 45, não tendo como propósito enxugar a regulamentação do novo preço de transferência.
Diante disso, destaca-se o art. 48 da Medida Provisória n° 1.152/2022, o qual, respeitando o princípio da anterioridade, prevê que a vigência da nova regulamentação ocorrerá a partir de 1° de janeiro de 2024. Todavia, o art. 46 do mesmo dispositivo aborda a faculdade de antecipação dos efeitos, observando e respeitando os mecanismos dispostos entre os arts. 1 ao 45 da norma em destaque.
Para que seja possível a antecipação dos efeitos, a Instrução Normativa trouxe requisitos, tais como: o contribuinte escolher pela antecipação dos efeitos entre 1° de janeiro e 31 de setembro, por meio de abertura do processo digital, no Portal do Centro Virtual de Atendimento (ECAC).
Acrescenta-se que a Instrução Normativa também trouxe critérios a serem seguidos para reajustes espontâneo, compensatório e primário. Além disso, incluiu a dedutibilidade de “royalties” para assistência científica, técnica e administrativa.
Resta enfatizar que o texto permanece em análise para que receba sugestões, sendo previsto finalizar a elaboração de sua regulamentação durante o primeiro semestre de 2023.
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