A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 40/2023 em 17.02, na qual esclareceu que a pessoa jurídica tributada pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro presumido e, portanto, submetida à sistemática de apuração cumulativa da COFINS e da contribuição para o PIS-Pasep, que passar a adotar o regime do lucro real, e, portanto, adotar a incidência não cumulativa desse tributo, poderá fruir dos benefícios do lucro real de forma limitada.
- i) não poderá optar pela possibilidade de desconto de créditos básicos estabelecida, respectivamente, pelo art. 3º, VI e VII, da Lei nº 833/2003, e pelo art. 3º, incisos VI e VII, da Lei nº 10.637/2002, relativamente a máquinas. equipamentos e edificações destinados à produção de bens e prestação de serviços cuja aquisição no mercado interno ou importação tenha ocorrido antes da citada migração, por falta de previsão legal;
- ii) não poderá optar pela possibilidade de desconto no prazo de 24 meses de créditos estabelecida pelo art. 6º da Lei nº 488/2007, relativamente a edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, antes da citada migração, por falta de previsão legal; e
iii) não poderá optar pela possibilidade de desconto imediato de créditos estabelecida pelo artigo 1º, XII, da Lei nº 11.774/2008, relativamente a máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços cuja aquisição no mercado interno ou importação tenha ocorrido antes da citada migração, por falta de previsão legal.
A Solução COSIT tem efeito vinculante o que importa dizer que todo contribuinte que não observar este regramento estará sujeito a sanções fiscais.
Sabe-se que o posicionamento da Receita Federal é fiscalista, em especial em ano no qual se busca arrecadação a todo custo. De toda forma, o contribuinte que se sentir lesado, em especial pela ofensa à isonomia face aos demais contribuintes do lucro real, pode se socorrer junto ao Poder Judiciário, inclusive de forma preventiva, já que a legislação das contribuições não estabelece tais limitações.