Em março de 2017 o STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, reconhecendo que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS, com decisão proferida em caráter de repercussão geral.
Embora essa questão já estivesse sido resolvida pelo STF, a decisão ainda não transitou em julgado, estando pendente de julgamento os embargos de declaração opostos pela PGFN, nos quais a União pretende que os ministros esclareçam qual é o montante do ICMS a ser excluído: aquele destacado nas notas fiscais ou o valor do imposto recolhido.
Antes mesmo que os embargos de declaração fossem julgados para esclarecer definitivamente qual seria o critério da exclusão do ICMS de referidas contribuições sociais, a Receita Federal publicou, em outubro do ano passado, a Solução de Consulta Interna COSIT nº 13/2018, disciplinando a forma de cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado que tratam sobre essa matéria, manifestando seu entendimento no sentido de que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS corresponderia ao que foi efetivamente recolhido pelo contribuinte e não ao valor do imposto destacado nas notas fiscais.
Para justificar esse posicionamento, foram transcritos trechos isolados dos votos dos ministros, com o intuito claro de diminuir o valor de créditos que o contribuinte teria o direito de compensar.
Nessa mesma época foi sancionada a Lei nº 13.670/2018, alterando, inclusive, alguns dispositivos da Lei nº 9.430/1996, instituindo a vedação de compensações das estimativas de IPRJ e CSLL, e a proibição de compensar créditos informados em Declaração de Compensação que estejam sob procedimento fiscal para a confirmação de sua liquidez.
Utilizando esse fundamento, a Receita Federal está dando início a vários procedimentos de fiscalização, sob a justificativa de analisar a liquidez desses créditos, como forma de impedir que os contribuintes consigam realizar suas compensações.
Ademais, a Lei nº 9.430/1996 estabelece que qualquer compensação que envolva esse tipo de crédito será considerada como não declarada, sujeitando o contribuinte à aplicação de penalidades.
Com isso, esses atos praticados pela Receita Federal retiram direitos fundamentais dos contribuintes, como a possibilidade de compensar tributos que foram recolhidos indevidamente, além de ofender e relativizar a coisa julgada, e por essa razão poderão ser objeto de discussões, principalmente pela pendência de julgamento dos embargos de declaração pelo STF, e somente após o julgamento definitivo do caso iremos descobrir se essa questão estará resolvida ou se os contribuintes terão que tomar outras medidas para que os seus direitos não continuem a ser violados.
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