A Receita Federal mudou seu entendimento sobre a incidência do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) em operações de câmbio que representam o ingresso de receitas de operações de exportação no país.
A polêmica surgiu em dezembro do ano passado quando foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 246/2018, na qual a Receita Federal afirmou que as receitas de exportação perderiam essa qualidade se fossem mantidas em conta de titularidade do exportador fora do Brasil a partir do dia seguinte ao seu recebimento, sob alegação de que após este prazo estaria encerrado o processo de exportação.
Em razão disso, o entendimento do Fisco é de que incidiria o IOF-Câmbio sob a alíquota de 0,38% sobre os valores recebidos a título de receitas de operações de exportação e que fossem remetidos ao Brasil em data posterior ao seu recebimento.
Depois de sofrer diversas derrotas no Poder Judiciário, a Receita Federal mudou seu entendimento com a publicação da Solução de Consulta COSIT nº 231/2019, que adotou em seus fundamentos o Parecer SEI nº 83/2019/CAT/PGA/PGFN-ME da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, no qual ficou confirmado a incidência do IOF-Câmbio sob a alíquota zero em relação aos ingressos de receitas de exportação no país, ainda que em data posterior ao dia seguinte do recebimento.
Porém, o Parecer da PGFN e a nova Solução de Consulta da Receita Federal asseguram a incidência do IOF-Câmbio sob a alíquota zero desde que a contratação e liquidação do contrato de câmbio aconteçam em até 750 (setecentos e cinquenta) dias.
Ressaltamos que o Decreto nº 6.306/07, ao regulamentar o IOF, não estipulou um prazo para que o contribuinte realizasse a remessa de suas receitas provenientes de operações de exportação para o Brasil, bastando apenas comprovar a sua origem para que o benefício fiscal fosse garantido.
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