O grupo econômico que centraliza seus gastos com as despesas de “back-office” poderá rateá-las entre as suas empresas, sem pagar tributos sobre estes valores. O entendimento foi emitido pela Receita Federal, na Solução de Consulta n. 149/2021.
A decisão tem um impacto econômico relevante, pois a prática do rateio de despesas é muito comum, tanto em empresas nacionais, quanto multinacionais. As despesas chamadas de “back-office” são aquelas com prestação de serviços que beneficiam todo o grupo, como finanças, contabilidade, recursos humanos, sistema de informação.
De acordo com o parecer fazendário, obedecidos os critérios determinados, não haverá incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores de reembolsos, uma vez que estes não terão natureza de receita. Dentre os requisitos: as despesas reembolsadas deverão ser comprovadamente realizadas com serviços pagos e recebidos; rateio deverá ser proporcional à dedicação destes a cada empresa; não poderá haver margem de lucro; as despesas deverão ser necessárias, usuais, normais; e a escrituração detalhada.
O parecer da Receita Federal guarnece os contribuintes de mais segurança jurídica, reforçando o entendimento dado pela Solução de Consulta n. 08/2012 e pela Solução de Consulta de Divergência n. 23/2013, últimas a abordarem o assunto, e a tese de que não se pode tributar algo que não foi acrescido, mas apenas ressarcido.
Duas ressalvas, contudo, merecem ser realizadas: (i) o entendimento é válido apenas para o rateio de despesas de atividades-meio; (ii) e, apesar da lógica jurídica ser a mesma, a comprovação quanto à natureza de reembolso é mais difícil em caso de rateios internacionais.
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