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RECEITA AUMENTA TRIBUTAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO NA VENDA DE SOFTWARE

VVF Consultores por VVF Consultores
6 de março de 2023
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No dia 15 de fevereiro de 2023, a Receita Federal emitiu a Solução de Consulta nº 36, a qual alterou a tributação dos softwares, passando a considerá-los como um serviço. Essa decisão atinge as empresas que recolhem os tributos federais pelo regime do lucro presumido (aquelas com faturamento de até R$ 78 milhões por ano), impactando nos recolhimentos de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL.  

O posicionamento da Receita Federal vem na esteira de um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2021, no qual a jurisprudência de mais de duas décadas foi mudada. Os ministros estabeleceram que o software de prateleira e o fornecido por encomenda devem ser considerados como prestação de serviço, logo, devem ser tributados pelo ISS, o imposto municipal. 

Até então, essa orientação valia somente para o software sob encomenda. O software de prateleira, comercializado em larga escala, recebia tratamento de mercadoria, ou seja, era tributado pelo ICMS, o imposto estadual. Um era mercadoria e o outro serviço. Agora, ambos são considerados serviço. 

A nova norma da Receita acarretará um aumento expressivo na tributação dos softwares no Brasil. No entendimento anterior, a presunção do imposto de renda e contribuição sobre o lucro era de 8% para calcular o IRPJ e 12% para calcular a CSLL (mercadorias), de modo que, com a nova regra, a presunção passa a ser de 32% para IRPJ e CSLL (serviços).  

A fim de exemplificar a mudança, vamos imaginar uma empresa com faturamento de R$ 1 milhão. No cálculo antigo, aplicando o percentual de 8% sobre o faturamento de R$ 1 milhão, chegamos em uma base de cálculo de R$ 80 mil para fins de IRPJ. Considerando que o IRPJ tem alíquota de 15% para valores de até R$ 20 mil e um adicional de 10% (chegando a 25%) para valores que ultrapassam esse limite. Aplicando as alíquotas antigas, a empresa teria que pagar ao governo, em imposto, R$ 18 mil.  

Já para a CSLL, seria aplicado o percentual de 12% para encontrar a base de cálculo, R$ 120 mil no exemplo em questão, no qual incidiria a tributação, sendo que a CSLL tem alíquota de 9%. Assim, a empresa do exemplo teria que pagar R$ 28,8 mil em IRPJ e CSLL. 

Na nova tributação, aplicando o percentual de 32% para chegar à base de cálculo dos dois tributos, os valores a pagar à União sobem para R$ 106,8 mil.  

A alíquota efetiva (sobre o total do seu faturamento bruto) salta de 2,88% para 10,68%, fazendo com que carga tributária praticamente triplique.  

Apesar desse posicionamento, existem algumas decisões recentes que reconhecem que os SaaS (Software as a Service) devem ser oferecidos à tributação com a presunção de 8% e 12%, então, acreditamos que a discussão pode e será levada para o judiciário.  

Tags: Imposto de RendaLucro PresumidoReceita FederalSoftware
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