De longa data é adotado que a retificação de obrigações acessórias reabre o prazo prescricional das informações prestadas ao Fisco. E do mesmo modo, há anos discute-se a extensão desta reabertura, pois muitas vezes a retificação de determinada declaração ocorre de forma pontual, não fazendo sentido que informações não retificadas ganhem mais 05 anos para serem criticadas pelo ente tributante.
Em linha com este racional, enfim a PGFN publicou uma orientação sobre retificação de declarações fiscais enviadas à Receita Federal.
Por meio do Despacho nº349, publicado no final de 2020, a PGFN ratificou o Parecer nº 75, de 2018, que recomenda a não apresentação de contestação, interposição de recursos, bem como a desistência dos recursos já propostos em ações judiciais que questionem a reabertura geral do prazo prescricional de tributos declarados em obrigações acessórias retificadas.
Doravante, fica consolidado administrativamente o entendimento de que a retificação de declarações reabre o prazo prescricional apenas e tão somente das informações modificadas pela alteração.
Referido despacho é relevante, pois a Receita Federal do Brasil se posicionou contra o Parecer nº 75/2018, mesmo este tendo sua origem em entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.167.677.
A PGFN adotou posição pragmática e racional ao compreender que o tema está pacificado e sua discussão apenas irá sobrecarregar o Poder Judiciário.