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Principais alterações promovidas pela Instrução Normativa nº 1.911, de 11 de outubro de 2019

VVF Consultores por VVF Consultores
17 de outubro de 2019
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Foi publicada, no DOU de 15.10.2019, a Instrução Normativa RFB (IN) nº 1.911/2019, que regulamenta e consolida a apuração, a cobrança, a fiscalização e a arrecadação do PIS/PASEP, da COFINS, do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação. Em suma, referida Instrução Normativa compila uma série de 53 outras Instruções Normativas editadas até 19 de Julho de 2019, que regulamentavam a tributação pelo PIS e COFINS, inclusive na modalidade Importação, as quais foram revogadas.

Impende destacar, desde já, que a IN nº 1.911/2019 não se aplica às empresas com Regime Especial Tributário de Afetação, empresas do SIMPLES Nacional e empresas com Regime Especial de Tributação aplicável à Construção, nos termos do artigo 1º, § único.

Destaca-se que a IN nº 1.911/2019 não inovou substancialmente nas disposições legais abordadas nos atos revogados. Contudo, de forma relevante, trouxe uma roupagem de legalidade ao regulamentar os procedimentos relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Consoante artigo 27 da IN nº 1.911/2019, “para fins de cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devem ser observados os seguintes procedimentos:”

(I). o montante a ser excluído da base de cálculo mensal das contribuições é o valor mensal do ICMS a recolher;

(II) caso, na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins do período, a pessoa jurídica apure e escriture de forma segregada cada base de cálculo mensal, conforme o Código de Situação Tributária (CST) previsto na legislação das contribuições, faz-se necessário que seja segregado o montante mensal do ICMS a recolher, para fins de se identificar a parcela do ICMS a se excluir em cada uma das bases de cálculo mensal das contribuições;

(III) para fins de exclusão do valor proporcional do ICMS em cada uma das bases de cálculo das contribuições, a segregação do ICMS mensal a recolher referida no inciso II será determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) das contribuições e a receita bruta total, auferidas em cada mês;

(IV) para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, devem-se preferencialmente considerar os valores escriturados por esta na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI), transmitida mensalmente por cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à apuração do referido imposto; e

(V) no caso de a pessoa jurídica estar dispensada da escrituração do ICMS, na EFD-ICMS/IPI, em um ou mais períodos abrangidos pela decisão judicial com trânsito em julgado, poderá ela alternativamente comprovar os valores do ICMS a recolher, mês a mês, com base nas guias de recolhimento do referido imposto, atestando o seu recolhimento, ou em outros meios de demonstração dos valores de ICMS a recolher, definidos pelas Unidades da Federação com jurisdição em cada um dos seus estabelecimentos.

Em suma, estatui-se que o valor a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o valor relativo ao ICMS a recolher (débito menos crédito). Caso a apuração das contribuições ocorra de forma segregada por CST, deverá ser feita uma apuração separada para aferir o ICMS a ser excluído em cada situação. Neste caso, a apuração deve ocorrer com base na relação percentual entre a receita bruta registrada em cada CST e a receita bruta total, auferida em cada mês. Por fim, os valores a serem considerados serão aqueles registradas na EFD-ICMS/IPI. Caso não haja referida escrituração em determinado período, a aferição deverá ocorrer com base nas guias de pagamento de ICMS.

Constata-se que referido ato normativo veio para positivar na legislação o entendimento da Receita Federal do Brasil sobre a matéria, conforme já exarado na Solução de Consulta COSIT nº 13, publicada em 23.10.2018, que havia disposto sobre os procedimentos a serem observados pelos contribuintes e do montante de ICMS que deve deixar de compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, tanto no regime de apuração cumulativo quanto no não cumulativo, para fins de cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado que versem sobre a matéria. 

Destaca-se que este entendimento da Receita Federal não constou no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR realizado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual se decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Neste cenário, registra-se que a Fazenda Nacional interpôs Embargos de Declaração, pautado para julgamento no dia 05 de Dezembro de 2019, no intuito de se ter um esclarecimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o formato em que se dará referida exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como acerca do início da aplicação dos efeitos jurídicos do quanto decidido pela Corte Suprema, ou seja, se haverá ou não modulação dos efeitos da decisão.

Até o que o STF decida referido recurso os contribuintes estarão sujeitos às diretrizes veiculadas nesta IN nº 1.911/2019, podendo ser questionados caso adotem procedimento diversos dos estabelecidos. Contudo, entendemos que o entendimento do Fisco Federal manifestado na norma acima é nitidamente passível de questionamento e não pode ser óbice para o reconhecimento do crédito, pois, a princípio afronta de forma clara aquilo decidido pela Corte Suprema.

Por fim, em breve referência ao conceito de insumo para fins de crédito de PIS/COFINS no formato definido pelo STJ no REsp nº 1.221.170/PR, a IN nº 1.911/2019 trouxe também essa novidade em seu art. 172, através de breve modificação aos art. 3º, II, das Leis n 10.637/2002 e 10.833/2003 ao acrescentar os termos “essencial e relevante” e ajustar a redação para definir os insumos que darão direito a crédito, conforme transcrito abaixo:

Art. 172. Para efeitos do disposto nesta Subseção, consideram-se insumos os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços:

§1º Consideram-se insumos, inclusive:

I – bens ou serviços que, mesmo utilizados após a finalização do processo de produção, de

fabricação ou de prestação de serviços, tenham sua utilização decorrente de imposição legal;

II – bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o processo de

produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços e que sejam considerados insumos na produção ou fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;

III – combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos responsáveis por qualquer etapa do processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços;

IV – bens ou serviços aplicados no desenvolvimento interno de ativos imobilizados sujeitos à exaustão e utilizados no processo de produção, de fabricação ou de prestação de serviços;

V – bens e serviços aplicados na fase de desenvolvimento de ativo intangível que resulte em: a) insumo utilizado no processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços; ou b) bem destinado à venda ou em serviço prestado a terceiro 

VI – embalagens de apresentação utilizadas nos bens destinados à venda;

VII – serviços de manutenção necessários ao funcionamento de máquinas e equipamentos

utilizados no processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços;

VIII – bens de reposição necessários ao funcionamento de máquinas e equipamentos utilizados no processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços;

IX – serviços de transporte de produtos em elaboração realizados em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica; e

X – bens ou serviços especificamente exigidos pela legislação para viabilizar a atividade de produção de bens ou de prestação de serviços por parte da mão de obra empregada nessas atividades, como no caso dos equipamentos de proteção individual (EPI).

§2º Não são considerados insumos, entre outros:

I – bens incluídos no ativo imobilizado;

II – embalagens utilizadas no transporte do produto acabado;

III – bens e serviços utilizados na pesquisa e prospecção de minas, jazidas e poços de recursos minerais e energéticos;

IV – bens e serviços aplicados na fase de desenvolvimento de ativo intangível que não chegue a ser concluído ou que seja concluído e explorado em áreas diversas da produção ou fabricação de bens e da prestação de serviços;

V – serviços de transporte de produtos acabados realizados em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica;

VI – despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão-de-obra empregada no processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços, tais como alimentação, vestimenta, transporte, cursos, plano de seguro e seguro de vida, ressalvado o disposto no inciso VI do art. 181;

VII – bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos em operações comerciais; e

VIII – bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos nas atividades administrativas,

contábeis e jurídicas da pessoa jurídica.

Em que pese o rol de insumos retratado no Art. 172 disposto acima, reflexo direto do limitante Parecer Normativo Cosit nº 5, de 17 de dezembro de 2018 da Receita Federal do Brasil, entendemos que as disposições normativas trazidas pelo Fisco Federal conflitam diretamente com aquilo decidido pelo STJ quando do julgamento do leading case (REsp nº 1.221.170/PR), que ampliou o conceito de insumos para fins de crédito de PIS/COFINS, razão pela qual a análise do direito a crédito deve ser feito caso a caso e dentro dos limites estabelecidos pela decisão da Corte Superior.

Por fim, conforme mencionado, a IN nº 1.911/2019 revoga diversos atos que tratam do assunto, dentre os quais destacam-se Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e 404/2004 que tratavam do PIS e COFINS não cumulativos.

Sendo estes os esclarecimentos necessários, a VVF Consultores Tributários permanece à disposição para auxiliar em dúvidas e procedimentos atinentes à recentíssima IN nº 1.911/2019.

Tags: AlteraçãoCofinsFiscoPis
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