A Receita Federal publicou no início de abril a Instrução Normativa (IN) nº 2184 de 02/04/2024 que dispõe sobre a autorregularização incentivada de débitos tributários apurados e derivados de exclusões de subvenções para investimento feitos em descumprimento ao art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
O artigo mencionado previa a exclusão dos benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e CSLL apurados no lucro real, ou seja, as subvenções não seriam tributadas desde que fossem consideradas em reserva de lucro. Porém, o dispositivo foi revogado em 2023 pela Lei º 14.789/2023.
Segue abaixo os débitos que podem ser quitados através da autorregularização, desde que não tenham sido autuados ou fiscalizados pela Receita Federal:
- relativos ao IRPJ e CSLL referentes ao período de apuração finalizados até 31/12/2022, o qual as exclusões tenham sido realizadas indevidamente na ECF e transmitida até 29/12/2023;
- relativos ao IRPJ e CSLL referentes aos períodos de apuração trimestrais do ano de 2023, no qual as exclusões indevidamente realizadas tenham reflexos nos débitos informados na DCTF, apresentados até 29/12/2023;
- tributos da RFB que foram compensados incorretamente com os créditos de saldo negativo de IRPJ ou CSLL, ou pagamentos indevidos ou a maior de IRPJ ou CSLL, através de PER/DCOMP transmitidos até o dia 29 de dezembro de 2023.
Ao aderir ao programa, é possível realizar a quitação da dívida da seguinte maneira:
- pagamento do valor consolidado, com 80% de desconto, em até 12 parcelas mensais e sucessivas;
- pagamento de, no mínimo, 5% do valor da dívida, sem desconto e em até 05 parcelas mensais e sucessivas, podendo o saldo residual ser dividido em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 50%, ou parcelamento em até 84 vezes com desconto de 35%.
A participação no programa de autorregularização, acarretará a confissão do débito, ou seja, o contribuinte ficará impedido de contestar a dívida administrativamente ou judicialmente.
A confissão deverá ser feita mediante a entrega das declarações de ECF, DCTF e cancelamento ou retificação da PER/DCOMP, sendo o prazo de entrega da documentação até 31/05/2024 para os débitos apurados até 31/12/2022, e até 31/07/2024 para os débitos apurados no ano de 2023.
A adesão ao programa deve ser feita através de processo digital no e-cac, e o prazo para entrega do requerimento que era de até dia 30/04/2024 para os débitos apurados até 31/12/2022, foi prorrogado para o dia 31/05/2024, conforme Instrução Normativa nº 2190/2024. No que tange aos débitos apurados no ano de 2023, o requerimento de adesão deve ser entregue até o dia 31/07/2024.
O programa de autorregularização traz a possibilidade de o contribuinte obter grandes descontos para quitação de dívidas com o fisco, e, tendo em vista a proximidade da data final para adesão, é necessário que se atente aos prazos de encerramento e trate as possibilidades de negociação de débitos com celeridade.
Para saber sobre a viabilidade de liquidar seus débitos através dessa modalidade, bem como realizar as ações necessárias antes do prazo findar-se, entre em contato com a VVF que ficaremos à disposição para sanar todas as dúvidas e auxiliar no que for necessário para aderir ao programa.