Em 24.04.2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu acórdão no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR firmando entendimento acerca do conceito de insumo para o PIS e para a COFINS. O posicionamento do tribunal conferiu uma abrangência muito maior do que a até então admitida pela Receita Federal ao conceito de insumo, determinando que este deve ser aferido sob o critério da essencialidade, por se constituir elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da prestação de serviço, cuja subtração importa na impossibilidade de produção do bem ou da prestação de serviço ou em substancial perda de qualidade; e sob o critério da relevância, por sua importância ou por imposição legal. Este novo conceito de insumo alterou substancialmente a possibilidade de apropriação de créditos de PIS e COFINS, principalmente porque a decisão proferida pelo STJ tem caráter vinculante para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
Em vista disso, observa-se que no momento atual, em que enfrentamos a pandemia do coronavírus, foram emitidas normas por diversas fontes, tais como Ministério e Secretarias de Saúde, Ministério do Trabalho, governos municipais, estaduais e federal, tendo em vista conter a disseminação da doença. Estas regras impuseram às empresas diversas obrigações, como fornecimento de equipamentos de proteção individual (luvas, máscaras, etc.), disponibilização de álcool gel 70%, estações de desinfecção nas entradas de estabelecimentos, monitoramento de temperatura e de sintomas (tosse, espirros, entre outros) dos frequentadores do estabelecimento, manutenção de funcionários com sintomas em regime de trabalho à distância, reorganização de ambientes de trabalho para obediência da distância mínima entre funcionários, promoção de treinamentos sobre as formas de disseminação do vírus e como evitar o contágio, dentre muitas outras.
A implementação dessas medidas, além de demandar altos investimentos das empresas, é obrigatória para o exercício de sua atividade, de modo que se subsumem claramente no conceito de insumo por imposição legal, o que permite o desconto de créditos de PIS e de COFINS sobre tais despesas.
Além dos insumos por imposição legal, fato é que, com as medidas de distanciamento social, tornaram-se imprescindíveis os investimentos em canais de comunicação digitais para relacionamento com clientes e entre as equipes internas das empresas, fornecimento de equipamentos para possibilitar o trabalho remoto de seus funcionários, investimentos em infraestrutura digital, como a contratação de servidores, repositórios de dados em nuvem, softwares, antivírus, serviços de proteção de dados, licenças para aplicativos de reuniões, aulas e treinamentos virtuais.
Estes dispêndios, embora não decorram de imposição legal, tornaram-se de suma essencialidade e relevância para que as empresas continuassem o exercício de suas atividades econômicas durante a pandemia do coronavírus, podendo ser defendido o direito de apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre estes gastos.
As duas classes de insumos apontadas estão bem adequadas aos mais recentes posicionamentos emitidos pelo CARF acerca do tema do conceito de insumo para o PIS e para a COFINS, pois todos são alinhados aos critérios de essencialidade e relevância firmados no acórdão do REsp nº 1.221.170/PR.