A 1ª Seção, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser impossível a tomada de créditos de PIS e COFINS sobre produtos sujeitos ao regime monofásico de tributação. A decisão uniformiza o entendimento que era divergente entre as turmas de Direito Público da Corte.
Para o Relator do EAREsp 1.109.354/SP e do EREsp 1.768.224/RS, Gurgel de Faria, já que neste regime existe a concentração do recolhimento em um único contribuinte da cadeia comercial, os demais estão desonerados e, portanto, não possuem direito ao crédito.
Nos autos julgados, os contribuintes argumentaram que apesar de não haver incidência do tributo nas demais etapas da cadeia, durante toda a comercialização dos produtos estariam presentes os custos com PIS e COFINS, eventualmente recolhidos. A tese pró-contribuinte se fundamenta na permissão dada pelo artigo 17 da Lei 11.033 de 2004 – Lei do Reporto -, que permitiu o creditamento pelas empresas que aderirem ao programa.
Por outro lado, a Fazenda sustentou que a permissão para creditamento do tributo trazida pela Lei do Reporto é na verdade um benefício fiscal específico, razão pela qual não houve revogação dos impedimentos que já existiam na legislação tributária.
Apesar de não possuir aplicação automática, a proibição imposta pelo STJ deve repercutir influenciando outros casos que tramitam no Poder Judiciário, ao menos até que os Recursos Especiais 1.894.741, 1.895.255 e 1.896.100, tratados sob a sistemática de recursos repetitivos, sejam julgados.
Diante da decisão, setores importantes como o comércio atacadista, setores de medicamentos, fármacos e produtos de higiene continuarão operando sem o direito creditício.