No início de agosto deste ano, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), publicou a Portaria nº 1.684/2025 que atualizou a regulamentação do artigo 4º da Lei 14.689/2023 (Lei do Carf). O dispositivo trata da dispensa de garantia em casos decididos por voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), ou seja, quando o desempate é realizado pelo presidente do colegiado, representante da Fazenda.
Entre as principais novidades, a norma passou a permitir que os contribuintes solicitem a liberação de depósitos judiciais efetuados no período entre a publicação da Lei 14.689/2023 e sua regulamentação, ocorrida em janeiro deste ano. Isso porque, nesse intervalo, muitos contribuintes não tinham respaldo legal para pleitear a dispensa de garantia, e, por essa razão, recorreram ao Judiciário com pedidos de liminar para suspender a exigibilidade do crédito e, quando esses pedidos eram negados, apresentavam garantias por meio de seguro ou depósito judicial.
Outra novidade, é a possibilidade de apresentação de garantia parcial, ou seja, que acoberte apenas parte do débito, o que é de suma importância para os contribuintes que não possuem a capacidade financeira necessária. Além disso, antes da mudança havia a discussão de necessidade de todo o débito ter sido decidido por voto de qualidade, sendo que atualmente, é nítido que mesmo que apenas parte do débito seja decidido por voto de qualidade, poderá o contribuinte requerer a dispensa proporcional.
Uma das modificações que trouxe agilidade e desburocratização, é a não obrigatoriedade de inscrição do débito em dívida ativa para requerer a dispensa da garantia. Essa medida é importante, pois esperar a inscrição do débito, poderia fazer com que o contribuinte ficasse impedido de obter a sua regularidade fiscal.
Outros pontos de destaque são: a exigência de regularidade em relação ao FGTS, a possibilidade de somar as capacidades de pagamento dos corresponsáveis em casos com mais de um devedor, e, a possibilidade de substituição de garantias aceitas no passado.
De acordo com a PGFN, o intuito da portaria é atender às demandas dos contribuintes e colaborar para que possam estar com a certidão de regularidade fiscal vigente.
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