Em decisão pró-contribuinte, a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastou a cobrança de multa de mora de contribuinte que solveu sua dívida através de compensação.
O voto vencedor sustentou que a compensação é uma forma de extinção tributária, uma vez que o contribuinte procede à retificação do valor declarado e liquida a parcela do crédito que estava em aberto. Neste passo, considerando que a compensação extingue a obrigação tributária, deve-se aplicar o instituto da denúncia espontânea, que isenta o contribuinte de penalidades, nos termos do artigo 138 do CTN.
Sabe-se que, para alguns conselheiros, o termo pagamento previsto no dispositivo mencionado seria instituto distinto da compensação, mesmo que os efeitos sejam idênticos (artigo 156 do CTN). Logo, alguns entendem que para fins de denúncia espontânea o pagamento deve ser em espécie, o que afastaria o benefício em caso de compensação. Inclusive, não são raros os casos de denúncias espontâneas feitas via compensação que tiveram resultados desfavoráveis ao contribuinte.
Espera que este entendimento agora exarado predomine, uma vez que traz a real finalidade do instituto da denúncia espontânea, qual seja, estimular a auto regularização pelos contribuintes.