A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.063 de 27 de janeiro de 2022, consolidou normas relativas ao parcelamento ordinário, simplificado e para empresas em recuperação judicial, de modo a tornar mais fácil o acesso à regularização de débitos.
Entre as mudanças, houve a revogação do limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para pagamento de débitos através do parcelamento simplificado, bem como a possibilidade de se incluir em único parcelamento dívidas de tributos distintos.
Todos os parcelamentos e assuntos relacionados passam a estar centralizados e disponíveis no e-CAC. Este formato se aplica a débitos declarados em DCTF, DCTFWeb, Declaração de Imposto de Renda e Declaração de ITR ou mesmo lançados por auto de infração.
Ressalta-se que para os débitos constituídos via GFIP ou decorrentes de ação trabalhistas possuem tratativa especial para a concessão do parcelamento.
Por fim, registra-se que os débitos do SIMPLES continuam a contar com regramento específico para fins de parcelamentos.