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Custos de Capatazia não Compõem Base de Cálculo do Imposto de Importação, diz STJ

VVF Consultores por VVF Consultores
28 de março de 2018
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Capatazia, conforme definição trazida pelo artigo 40, §, I da Lei 12.815/2013, é a “atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário”.

Para execução de tais serviços é cobrada uma taxa pela administradora chamada de taxa de capatazia.

Vale citar que essa taxa representa uma despesa inerente e relevante para qualquer importador, direto ou indireto.

 

Capatazia no Conceito de Valor Aduaneiro

No fito de aumentar a arrecadação a Receita Federal tem exigido dos importadores, de maneira ilegal e arbitrária, a inclusão dos gastos com a capatazia no conceito de valor aduaneiro que, por sua vez, é a base de cálculo do Imposto de Importação (II).

Não obstante, recentemente as Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificaram o entendimento já predominante, no sentido de que a inclusão das despesas de capatazia no valor aduaneiro majora, de maneira ilegal, a base de cálculo do imposto de importação por absoluta falta de previsão legal.

Para uma melhor contextualização vale destacar que o valor aduaneiro é apurado na forma prevista no artigo VII do GATT (Acordo de Valoração Aduaneira – AVA-GATT), aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30/94 e promulgado pelo Decreto Executivo nº 1.355/94, o qual estabelece as principais regras sobre valoração aduaneira no país.

Trata-se de um acordo internacional sobre tarifas e comércio firmado entre diversos países integrantes da OMC, do qual o Brasil é signatário, que trata do comércio de bens e tem por finalidade acabar com a discriminação, reduzir tarifas e outras barreiras ao comércio internacional de bens.

A importância das normas do GATT é tamanha que, por ser um Tratado Internacional, suas normas não só são aplicáveis no Brasil como prevalecem sobre a legislação tributária interna nos termos previstos na CF/88 e no CTN.

Para aplicação do referido tratado foi editado o Decreto nº 6.759/2009 e a Instrução Normativa SRF nº 327/03.

A grande polêmica reside no fato de que há um nítido conflito na definição de valor aduaneiro quando analisamos as disposições contidas no Decreto nº 6.759/2009 em comparação com as disposições contidas na IN SRF nº 327/03.

 

Custos a Serem Incluídos no Conceito de Valor Aduaneiro

O Decreto nº 6.759/2009 definiu que devem ser incluídos no conceito de valor aduaneiro os custos previstos nos itens “a”, “b” e “c” do art. 1º c/c art. 8º, Parte II do GATT, quais sejam: a) o custo de transportes de mercadoria importadas até o ponto ou local de importação; b) os gastos relativos ao carregamento, descarregamento e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de impo ou local de importação; e c) o custo do seguro da mercadoria durante as fases anteriores.

Por seu turno, o artigo 4º, § 3º da IN SRF 327/2003 ampliou esse conceito ao incluir também os gastos relativos à descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional, ou seja, já em solo brasileiro.

Em suma, a IN desconsidera que somente integram o valor aduaneiro os gastos de carga e descarga associados ao transporte da mercadoria até o porto ou o aeroporto incluindo os gastos de capatazia após a entrada da mercadoria no porto/aeroporto.

“Até o Porto ou o Aeroporto”

A expressão “até o porto ou o aeroporto” claramente não engloba os gastos de descarga dos bens importados no território nacional, pois se trata de despesa que ocorre após a chegada ao porto. As únicas despesas com movimentação de cargas que podem ser incluídas na base de cálculo (valor aduaneiro) são aquelas realizadas no porto de origem e durante o transporte dos bens importados, devendo ser suprimidas as despesas que eventualmente são dispendidas entre a chegada da mercadoria no porto brasileiro e o desembaraço aduaneiro.

Em vista disso, há nítida violação da IN SRF nº 327/03 ao disposto no art. 8º do Acordo de Valoração Aduaneira e o art. 77 do Decreto nº 6.759/2009.

Em decorrência dessa postura arbitrária do Fisco, quando manifestado a decidir, as 1ª e a 2ª Turmas do STJ consolidaram o entendimento de que os custos com serviços de capatazia não devem integrar o valor aduaneiro para fins de base de cálculo do II, conforme julgados a seguir destacados: AgInt no REsp 1566410/SC, REsp 1626971/SC, AgRg no REsp 1.434.650/CE, REsp 1.239.625/SC.

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