Em outubro de 2019, o governo federal editou a chamada MP do Contribuinte Legal (MP nº 899/19), a qual estabeleceu possibilidades para que contribuintes devedores e a União realizem transação relativamente às disputas entre as partes. A possibilidade de transação já era prevista pelo Código Tributário Nacional (CTN), contudo, até o momento nenhum ato federal havia se valido da figura para solução de litígios.
A MP cria três modalidades de transação: (1) proposta individual ou por adesão relativamente a créditos inscritos em Dívida Ativa da União, de autarquias ou de fundações públicas federais; (2) adesão nos casos de contencioso tributário, judicial ou administrativo, de relevante e disseminada controvérsia jurídica, proposta exclusivamente por edital; e (3) adesão no contencioso administrativo tributário, inclusive de baixo valor.
As propostas poderão conceder descontos de até 50% sobre o total da dívida e prazo de até 84 meses para pagamento, com possibilidade de concessão de prazo de carência para o início dos pagamentos. Pessoas físicas e micro ou pequenas empresas poderão ser beneficiadas com até 70% de desconto e prazos de 100 meses. A proposta não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos e nem o andamento das respectivas execuções fiscais.
Estão excluídos da possibilidade de transação os créditos do Simples Nacional e do FGTS, bem como as multas aplicadas em casos de sonegação, fraude e conluio, da falta de lançamento ou recolhimento do IPI em hipóteses específicas e as de natureza penal.
Em novembro, a PGFN regulamentou a hipótese de transação da Dívida Ativa através da Portaria PGFN nº 11.956/19, possibilitando a concessão de descontos apenas a débitos inscritos em dívida ativa da União considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Os demais débitos inscritos podem receber proposta de transação sem qualquer tipo de desconto, beneficiando-se das demais vantagens trazidas pela MP, tais como o parcelamento.
A Portaria também regulamenta que a transação por adesão será realizada exclusivamente por edital destinado a devedores com dívidas de até R$ 15 milhões; e que a transação individual (proposta pela PGFN ou pelo devedor) é aplicável a grandes devedores, com débitos acima de R$ 15 milhões, ou a determinados tipos de contribuintes.
Em dezembro, a PGFN publicou o Edital nº 1/2019, trazendo os critérios de elegibilidade para adesão até o dia 28 de fevereiro de 2020.