A Medida Provisória 905 pode resolver um dos assuntos mais conflitantes entre as empresas e a Receita Federal no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), pois altera pontos que constantemente são base de autuações e fundamento de decisões contrárias às empresas.
As regras até o momento vigentes estabelecem que, para a caracterização do plano de participação dos lucros e resultados e, consequentemente, não incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores distribuídos aos empregados; deve haver a fixação de regras claras e objetivas do plano e a assinatura do acordo entre empregado e empregador no ano anterior à cessão do benefício. O fundamento para os autos de infração que exigem as contribuições sobre a distribuições de resultados é exatamente o de que as empresas desobedecem os critérios definidos, contudo, a MP 905 altera estes dois pontos.
No texto da MP, o plano deve ser assinado antes do pagamento e não necessariamente no ano anterior. Ademais, em lugar de “regra claras e objetivas”, a nova norma menciona que deve prevalecer a autonomia de vontade dos contratantes diante o interesse de terceiros. Outro ponto relevante é a desobrigação da participação do sindicato na negociação, a qual deve ser realizada em comissão paritária de empregados e empresa.
Por fim, a MP 905 também reforça a segurança sobre a não tributação do auxílio-alimentação, enfatizando que, independente da forma de pagamento – vale, ticket, cupom ou cheques -, o benefício não tem natureza salarial e nem é tributável. Até dezembro de 2018, a Receita autuava as empresas sob o argumento de que a concessão do benefício através de tickets e cartões-alimentação era equivalente a dinheiro e, por isso, deveria ser tributado.