O governo federal editou a Medida Provisória n.º 1.303/2025, com muitas e relevantes alterações no panorama tributário brasileiro.
Entre as principais alterações, podem ser destacadas:
- A alíquota de CSLL para instituições financeiras, instituições de pagamento e seguradoras aumentará para 15%, e 20% para bancos de qualquer espécie, sociedades de crédito e empresas de capitalização. Os percentuais valem a partir de outubro;
- As alíquotas de IR foram unificadas em 17,5% para aplicações financeiras e ganhos líquidos no mercado financeiro (incluindo day trade, FIIs e criptoativos);
- LCI e LCA, antes isentas do IR, passam a ser tributadas sob alíquota de 5%;
Uma mudança pontual, mas que passou despercebida, foi a vinculação das compensações tributárias com créditos de PIS e COFINS apenas às aquisições relacionadas ao objeto social da empresa. Embora pareça uma mudança “inócua”, pois as empresas tendem a adquirir apenas os insumos necessários para as suas atividades, a redação da Medida Provisória abre uma grande margem de discricionariedade para que o fisco federal classifique quais créditos são insumos ou não para o contribuinte.
Na prática, caso a Receita Federal não concorde com os créditos descontados considerará a compensação como não declarada e com isso, sem direito ao regular processo administrativo, com a suspensão da exigibilidade do crédito compensado. Ademais, o recurso hierárquico a ser interposto será julgado pela própria Receita Federal, ainda que por repartição distinta, sendo grandes as chances de manutenção da decisão, que resultará na cobrança imediata do débito declarado.
A Medida Provisória foi mal-recebida por setores políticos e econômicos, e é possível que ela seja devolvida pelo Presidente do Senado. No entanto, enquanto estiver vigente, os seus efeitos são válidos e plenos.
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