No início de maio, uma indústria de alimentos obteve decisão favorável junto à 1ª Vara Federal de São Paulo para recolher as contribuições a Terceiros, tais como Incra, SESI, SENAC entre outras (SISTEMA S), com a base de cálculo limitada a 20 salários mínimos, conforme disposto no artigo 4º da Lei 6.950/1981.
Essa contribuição é devida por todas as empresas optantes pelo regime de tributação Real ou Presumido.
O tema já foi discutido em outros momentos junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que havia decidido que a limitação englobava não apenas as contribuições ao Sistema S, mas também ao INCRA e Salário-Educação, contemplando, assim, todas as chamadas “contribuições de terceiros” ou “parafiscais”.
Trata-se de uma discussão com impacto expressivo nos recolhimentos dos encargos. Exemplificativamente, uma empresa com folha de pagamento de R$300.000,00, sujeita a uma carga de Terceiros de 5,8% recolhe R$17.400,00 a título de contribuições. Se passarmos a regra do cálculo para o teto de 20 salários mínimos, a base de cálculo cairia de R$300.000,00 para R$24.240,00 considerando o salário mínimo vigente, e o total da contribuição a terceiros seria de R$1.405,92.
O tema já foi objeto de diversas decisões do próprio STJ. Desde 2008 já se tem notícia de precedentes favoráveis aos contribuintes, quando a Primeira Turma (REsp 953.742/SC) entendeu que o teto de 20 salários mínimos deveria ser respeitado no cálculo das referidas contribuições.
Assim, considerando a relevância econômica da discussão e o volume de ações ajuizadas nos últimos anos, a Primeira Seção do STJ decidiu julgar a matéria sob o rito repetitivo através de recursos REsp 1898532/CE e REsp 1905870/PR, que compõem o Tema 1079.
Diante deste cenário, há bastante expectativa sobre este julgamento que deve ocorrer em breve e pode favorecer milhares de empresas que discutem o tema junto ao Judiciário.