A Justiça Federal de São Paulo afastou a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a valorização de ações mantidas em offshores e declaradas sob o regime “opaco”.
A Lei das Offshores nº 14.754/2023 prevê que todos os contribuintes com investimentos no exterior (offshore) deverão declarar os seus rendimentos a partir do ano-base 2024 (portanto, com a declaração em 2025). No ato da declaração, os contribuintes devem optar entre os modelos transparente e o opaco.
No modelo transparente, todos os investimentos devem ser descritos detalhadamente na declaração da pessoa física, e a tributação ocorre toda vez que houver realização de renda, inclusive quando decorrente de variação cambial. Nesse caso, não há tributação sobre a valorização das ações na declaração de Imposto de Renda. Já no modelo opaco ocorre o inverso. Não há tributação no momento da realização da renda, mas ao final de cada ano é preciso realizar o balanço contábil e pagar 15% de imposto sobre o lucro realizado, mesmo que não haja o resgate dos valores.
Diante disso, o contribuinte impetrou Mandado de Segurança, sob o argumento de que a valorização das ações não constitui renda, uma vez que não há disponibilidade de valor. Em outras palavras, ainda que haja um direito a resgatar o investimento valorizado, se o contribuinte não o faz, esses valores não estão disponíveis para ele, o que afasta a incidência do imposto. Assim, a previsão de tributação, mesmo se não houver o resgate, constitui ilegalidade.
A decisão acolheu o argumento de que se trataria de uma renda em potencial, e que a incidência do imposto deve recair apenas sobre manifestações reais de capacidade contributiva, ou seja, quando há incorporação definitiva de um ganho ao patrimônio — o que não ocorre na situação em análise.
Além disso, entendeu-se que se trata de uma operação de compra e venda de ações, de natureza estritamente mercantil, na qual a incidência do Imposto de Renda ocorre sob a forma de ganho de capital, no momento da alienação com lucro do bem, conforme dispõe a Lei nº 7.713, de 1988.
Importante destacar que o processo ainda está em discussão e que a Procuradoria da Fazenda Nacional deve apresentar recurso. Entretanto, é inevitável concluir que a decisão traz boas perspectivas em favor do contribuinte.
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