A conhecida Tese do Século – exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS – foi encerrada, tal como já noticiamos, mas será que os efeitos deste julgamento se encerram com ele? Por certo que não, e muitas discussões já estão em mesa.
Um dos principais efeitos do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) está na recuperação dos valores pagos indevidamente pelas empresas.
Há uma cifra milionária a ser restituída aos contribuintes, sendo sabido que, sobre o indébito tributário a União Federal exige o pagamento de IRPJ/CSLL.
Ocorre que, neste formato, parte da tributação incide sobre juros e correção monetária do valor a ser recuperado, em especial pela taxa SELIC. No entanto, será que a correção monetária pode ser base de cálculo para o IRPJ/CSLL? Há incremento patrimonial neste montante, cujo fim máximo é mitigar os efeitos inflacionários e a privação do capital no tempo?
Para deliberar sobre estes pontos e definir se há incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic recebida pela empresa contribuinte na devolução de tributos indevidos (repetição de indébito), o STF pautou para o próximo dia 05 de agosto o Recurso Extraordinário (RE) 1063187, Tema de Repercussão Geral nº 962.
Registra-se que, desde a sua instituição, a taxa Selic é o único índice de correção monetária e juros aplicável no ressarcimento do débito tributário federal. No julgamento em questão, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que o IRPJ não pode incidir sobre os juros de mora, dada sua natureza indenizatória, nem sobre a correção monetária, uma vez que esta não consiste em acréscimo patrimonial.
Neste cenário, será que o STF manterá a linha jurídica adotada pelo TRF4? Em caso positivo, haverá modulação de efeitos?
Fique atento e se antecipe para não perder dinheiro!
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