A 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro decidiu, recentemente, nos autos do processo nº 5009377- 66.2022.4.02.5101, por afastar a cobrança de PIS e COFINS-Importação sobre valores pagos em razão de prestação de serviços no exterior. Essa foi a primeira sentença sobre essa nova tese que começa a ganhar força no Poder Judiciário.
Em suma, os contribuintes alegam que a importação de serviço não poderia ser incluída no conceito de valor aduaneiro, uma vez que não se trata de mercadoria.
Nos termos do artigo 149 da Constituição Federal, a base de cálculo das contribuições sociais na importação é o valor aduaneiro.
Por sua vez, a Lei nº 10.685/2003, em seu artigo 7º, II, dispõe que o PIS e a COFINS incidem sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior.
Ocorre que a Constituição não trouxe estas hipóteses de tributação. Logo, não pode a Lei nº 10.685/2003 dizer mais do que a Carta Magna previu.
Quando se faz remessa de valores para pagar importação de serviço não há valor aduaneiro, que se aplica na entrada de mercadorias.
Logo, não haveria materialidade para exigir o pagamento de PIS/COFINS sobre valores remetidos ao exterior para pagamento de serviço.
Neste diapasão, de fato há inconstitucionalidade no artigo 7º, II ao listar hipóteses de incidência não prevista no artigo 149 da Constituição Federal.
De acordo com o magistrado da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na decisão, o STF definiu, em 2013, em repercussão geral, “que não se pode equiparar a tributação da importação com a tributação de operações internas, uma vez que o PIS-Importação e a Cofins-Importação incidem sobre operação na qual o contribuinte efetuou despesas com a aquisição do produto importado, ao passo que a contribuição ao PIS e a Cofins internas incidem sobre o faturamento ou a receita”.
Neste cenário, a prestação de serviços no exterior não pode ser incluída no conceito de valor aduaneiro, logo, não deveria sofrer a incidência de PIS/Cofins-Importação. O juiz ainda reconheceu o direito da empresa à compensação dos valores recolhidos indevidamente. Importante ressaltar que ainda cabe recurso da decisão.