A Portaria MF 1.430/2025, publicada no início de julho pelo Ministério da Fazenda, estabeleceu que a correção monetária de depósitos judiciais deve ser baseada no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e não mais na Selic. A Portaria visa regulamentar a Lei nº 14.973/2024 que já havia previsto que o índice de correção monetária deveria de fato refletir a inflação.
A alteração pode acarretar menor interesse de realização de depósito judicial para a garantia dos débitos tributários. Isso porque o valor do débito tributário será corrigido com base em percentual maior (SELIC), enquanto os valores depositados serão corrigidos com base em um índice menor (IPCA). Assim, já no primeiro mês de atualização, o valor depositado estará defasado e não garantirá integralmente o débito tributário discutido.
Importante relembrar que em análise da ADI 1.933, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que os valores de depósito judicial repassados para o Tesouro Nacional não caracterizavam confisco ou violação de direito de propriedade justamente por existir equiparação na correção monetária de ambas as partes, pois o mesmo índice que era aplicado na cobrança, era aplicado para os depósitos judiciais, ou seja, o Fisco ganhando ou perdendo a ação, a Selic seria aplicada. A partir da aplicação do IPCA esse pressuposto não servirá de embasamento.
Embora o artigo 8º, § 2º, da Portaria também preveja que, no caso de vitória da ação por parte da União, o depósito será considerado como pagamento desde a data de realização, não sendo necessário que o contribuinte pague qualquer valora mais em razão da correção do depósito judicial ser inferior a atualização do valor devido, há dúvidas quanto à aplicação concreta desta disposição.
Neste cenário, o contribuinte poderá ter como alternativa a apresentação de seguro garantia ou fiança bancária, que são opções menos onerosas para o contribuinte, mas que nem sempre estão disponíveis para empresas de pequeno porte. Além disso, há grande incerteza jurisprudencial quanto aos efeitos da apresentação de seguro garantia, de modo que nem sempre esta garantia evita a inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados pelo Setor Público (CADIN) e o protesto em cartório.
Outro ponto que deve ser suscitado é a tributação da correção monetária referente aos valores levantados a título de depósito judicial. Já houve o entendimento do STF, no Tema 1243, de que deve incidir o IRPJ e CSLL sobre os valores referentes a correção gerada pela Selic no ato do levantamento do depósito judicial, assim como no tema 504, o STJ entendeu que os juros inerentes à devolução de depósito judicial também devem ser tributados pelo IRPJ e CSLL.
O STJ, no tema 1237 também entendeu que os juros calculados pela Selic ou outros índices derivados de repetição de indébito tributário, levantamento de depósito judicial ou de pagamentos realizados em obrigações contratuais em atraso, possuem natureza de Receita Bruta Operacional e devem compor a base de cálculo do PIS/PASEP e da Cofins.
Ainda pende julgamento pelo STF da ADI 7813, em que se discute a constitucionalidade da incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores de depósito judicial corrigidos pela SELIC – matéria já decidida pelo STJ, no julgamento do Tema 1.237, conforme destacado acima. Haja vista a implementação do índice IPCA, o caso deverá trazer uma nova perspectiva de interpretação, visto que o contribuinte poderá arguir a tese de que existe apenas a recomposição inflacionária, e não acréscimo de patrimônio.
Como aspecto positivo, a Portaria prevê a possibilidade de o contribuinte gerar eletronicamente um Documento para Depósito Judicial ou Extrajudicial, extinguindo a necessidade de comparecer presencialmente em agências bancárias. Ademais, a aplicação do IPCA entrará em vigor apenas em janeiro de 2026, sendo que os depósitos realizados anteriormente a essa data continuarão sendo atualizados pela Selic.
Para acompanhar o desenrolar do tema, acompanhe o site da VVF.