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Investimento em pesquisa e desenvolvimento pode gerar crédito presumido de IPI

VVF Consultores por VVF Consultores
31 de agosto de 2020
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O Presidente da República aprovou em 13 de agosto de 2020, o Decreto nº 10.457 para regulamentar o quanto contido no art. 11-C da Lei nº 9.440/97, que estabelece incentivos fiscais visando ao desenvolvimento regional, em especial das regiões Nordeste, Centro Oeste e Norte, excetuada a Zona Franca de Manaus.

Por meio do decreto, empresas que invistam em desenvolvimento e pesquisa para novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes poderão usufruir de crédito presumido de IPI.

Neste sentido, as empresas precisam apresentar projetos que contemplem investimentos em pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes para que possam usufruir de crédito presumido do IPI, como ressarcimento da contribuição para o PIS/COFINS devido por vendas ocorridas entre 1º.01.2021 e 31.12.2025.

O crédito presumido será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas estabelecidas no art. 1º da Lei nº 10.485/2002 (PIS 2% e COFINS 9,6%), sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos apresentados pelas empresas habilitadas, segundo alíquotas variáveis ao longo do período agraciado.

O crédito presumido tratado neste texto ficará extinto em 31.12.2025.

Importante frisar que os projetos devem ser apresentados até o dia 31.08.2020, nos termos estabelecidos em ato da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, que disporá sobre os requisitos e os procedimentos para aprovação dos novos projetos. Como o prazo concedido foi extremamente exíguo, espera-se que haja uma prorrogação.

Destaca-se também que o valor dos investimentos varia de acordo com os bens produzidos pelas empresas e os projetos não podem implicar a simples transferência de plantas de outras regiões do País.

Por fim, a fruição dos benefícios fica condicionada:

  1. a) à realização de investimentos em projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação tecnológica, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% do valor do crédito presumido apurado;
  2. b) à regularidade fiscal da empresa beneficiária quanto aos tributos e contribuições federais, nos termos do disposto no art. 60 da Lei nº 9.069/1995;
  3. c) à prestação de informações sobre os investimentos até 31 de julho de cada ano, nas condições e nos termos estabelecidos em ato da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;
  4. d) à não acumulação do crédito presumido com outros benefícios ou incentivos da mesma natureza e com aqueles previstos na legislação relativa à Zona Franca de Manaus, às Áreas de Livre Comércio, à Amazônia Ocidental, ao Fundo de Investimentos do Nordeste – Finor e ao Fundo de Investimentos da Amazônia – Finam; e
  5. e) ao cumprimento das obrigações transferidas nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 11.434/2006, quando for o caso.

Há inúmeros detalhes acerca dos requisitos e valores do crédito presumido que estão dispostos no Decreto 10.457/2020 e valem ser visitados por aqueles que se interessarem.

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