Em decisão pró-fisco, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou que, nos casos de pedido de ressarcimento, a correção monetária começa a ser contada 360 (trezentos e sessenta) dias após o protocolo do pedido administrativo.
Isso porque a Lei n° 11.457/2007 obriga, em seu artigo 24, que os órgãos administrativos profiram decisões no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo da petição do contribuinte.
Entretanto, na prática, a Receita Federal do Brasil (RFB) descumpre com frequência esse prazo, o que reforça a argumentação dos contribuintes que pleiteiam a correção monetária a partir do protocolo do pedido administrativo.
A Ministra Regina Helena Costa argumentou que a ausência de decisão administrativa no prazo referido configura resistência ilegítima e autoriza que a atualização monetária retroaja à data do protocolo do contribuinte. Este posicionamento estimularia uma célere a análise interna na RFB.
Contudo, não foi este o entendimento que prevaleceu. O tema teve o placar acirrado, por cinco votos a quatro, sobressaindo o posicionamento do relator do caso, Ministro Sergio Kukina, para o qual a correção deve se iniciar findo o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias.
Por fim, quanto à possibilidade de demora proposital da RFB para analisar os pedidos de ressarcimento, o relator destacou que tal conduta poderá ser enquadrada como crime de prevaricação e que supostas irregularidades deverão ser apuradas pela corregedoria do órgão.