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Início da correção monetária em pedido de ressarcimento federal

VVF Consultores por VVF Consultores
25 de março de 2020
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Em decisão pró-fisco, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou que, nos casos de pedido de ressarcimento, a correção monetária começa a ser contada 360 (trezentos e sessenta) dias após o protocolo do pedido administrativo.

Isso porque a Lei n° 11.457/2007 obriga, em seu artigo 24, que os órgãos administrativos profiram decisões no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo da petição do contribuinte.

Entretanto, na prática, a Receita Federal do Brasil (RFB) descumpre com frequência esse prazo, o que reforça a argumentação dos contribuintes que pleiteiam a correção monetária a partir do protocolo do pedido administrativo.

A Ministra Regina Helena Costa argumentou que a ausência de decisão administrativa no prazo referido configura resistência ilegítima e autoriza que a atualização monetária retroaja à data do protocolo do contribuinte. Este posicionamento estimularia uma célere a análise interna na RFB.

Contudo, não foi este o entendimento que prevaleceu. O tema teve o placar acirrado, por cinco votos a quatro, sobressaindo o posicionamento do relator do caso, Ministro Sergio Kukina, para o qual a correção deve se iniciar findo o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias.

Por fim, quanto à possibilidade de demora proposital da RFB para analisar os pedidos de ressarcimento, o relator destacou que tal conduta poderá ser enquadrada como crime de prevaricação e que supostas irregularidades deverão ser apuradas pela corregedoria do órgão.

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